Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente
para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de
acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A
Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por
intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da
sociedade civil e de instituições privadas.
I - a universalização
do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às
bibliotecas;
II - o reconhecimento
da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos,
inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para
exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com
a construção de uma sociedade mais justa;
III - o
fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV - a articulação
com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias
e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com
a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ;
V - o reconhecimento
das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura,
da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e
dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A
Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e
diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
I - Plano Nacional de
Educação (PNE);
II - Plano Nacional
de Cultura (PNC);
III - Plano
Plurianual da União (PPA).
I - democratizar o
acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de
acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar
os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II - fomentar a
formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por
meio da formação continuada em práticas de leitura para professores,
bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais
e sociais;
III - valorizar a
leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de
campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da
literatura e das bibliotecas;
IV - desenvolver a
economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da
economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e
livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos
físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V - promover a
literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação,
pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e
no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e
bolsas, entre outros mecanismos;
VI - fortalecer
institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de
espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades
pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal,
digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VII - incentivar
pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à
leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a
produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e
qualificação das políticas públicas do setor;
VIII - promover a
formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e
mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação
sistemáticas e contínuas;
IX - incentivar a
criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e
da leitura, em fortalecimento ao SNC;
X - incentivar a
expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio
do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento
das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º Para a
consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será
elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que
estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PNLL será
elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo,
com vigência para o decênio seguinte.
§ 2º O PNLL será
elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação
de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de
Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de
representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e
de educação, da sociedade civil e do setor privado.
§ 3º O PNLL deverá
viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de
acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais
que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio Viva
Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com
o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que
promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos
termos de regulamento.
Art. 6º Ato conjunto
do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto
nesta Lei.
Brasília, 12 de julho
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Gustavo do Vale Rocha