Realizam-se com frequência simpósios
e congêneres na área do direito, o que demonstra sede de saber e de aquisição
de conhecimentos.
Apesar da multiplicação
dos eventos, os expositores são praticamente, sempre os mesmos. Gente de peso,
não se negue, mas cujo pensamento já é sobejamente conhecido, está escrito nos
anais constituídos por suas obras, publicadas pelos maiores editores do país.
Nem se esqueça que em tais oportunidades divulgam-nas, assegurando a continuidade da semeadura do próprio
pensamento.
Jamais diria que se deva
marginalizar-lhes a doutrina. Minha observação ao invés, é evidenciar ser chegada a hora de serem ouvidos outros
pensamentos, outras correntes, de se abrir espaço a quem vem buscando seu
púlpito, que tendo captado na ferrenha batalha forense outras visões, quer
submetê-la ao crivo dos julgamentos e vê-la formar um novo pensamento jurídico
adequado à realidade dos novos tempos.
Ninguém se olvidará de
um Pontes de Miranda, Cesare Beccaria,
Rui Barbosa, o jurisconsulto brasileiro. Entretanto, com toda vênia
necessária, convenhamos que tem muita gente por ai dizendo e bem sobre direito e não é convidada em tais oportunidades.
Sabemos que “os
notáveis” são leitores assíduos das decisões que emergem das fontes
salutares(?)constituídas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal; que eles baseiam ou confrontam o que doutrinam,
afinados com os acordes dos acórdãos que de lá emanam. Só que lá, só chegam
grandes causas ou causas de grandes. O
que é do povão mesmo não passa dos limites da primeira instância e é nessa
planície que da tutela jurisdicional se reclamam respostas eficazes e capazes
de provocar as transformações sociais
que urgem no mundo.
Por exemplo: trata-se de
uma decisão de primeira instância, poucos têm ciência dela, pérola rara e que
jaz imersa em uma caixa de arquivo, a sentença em vinte cinco laudas da
preciosa lavra de uma
juíza federal, na qual, sabiamente, foi refutando cada uma das diversas
acusações que pesaram contra aquele casal que supostamente teria comprado uma
criança, quando na verdade foram movidos
“por motivo de reconhecida nobreza, podendo ser identificado como um
sentimento natural inerente ao ser humano de perpetuar a espécie através da
prole, independentemente de ser ela fruto de uma relação conjugal ou extra
havida no seio de outra família, uma vez
que literalmente se entregaram, com paixão, à criança brasileira que estava
fadada ao abandono ou à entrega a quem
se dispusesse criá-la”, disse a juíza. O casal não tinha filhos e boas
condições para criar aquela.
Ambos sofreram muito e
voltaram tristes de onde vieram. Os convocados estejamos atentos para o novo
que há no mundo do direito. Vamos prestigiar, Há muita gente, aparecendo sempre
mais numerosa por ai.
Marlusse Pestana Daher