domingo, 21 de abril de 2019

APOSENTADO NÃO PAGA


Sustentei isto em 2001, no caso, sou vencida, mas não sou contra à reforma. 


         A Previdência Social tem origem histórica muito remota, assumiu moldes de grande reforma social, de índole pública e caráter obrigatório graças a iniciativa do chanceler Bismarck (1815-1898), na Alemanha, no período compreendido entre 1882 e 1889. A partir daí, não parou de expandir-se em todas as nações organizadas do mundo.

    Destina-se a prevenir o imprevisível, a que estão sujeitos seus segurados e em caso de suceder-lhes morte, assistir seus dependentes. Está protegida por normas ditadas pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que se chame previdência, não se pode afastar das mesmas que têm caráter geral, por si aplicáveis.
Cada país edita a respectiva Lei Orgânica; cada estado a sua. No nosso, é traduzida pela Lei Complementar 109/97, assegurando: benefícios pecuniários abrangendo aposentadoria: por idade, invalidez, especial e por tempo de serviço; serviços de assistência médica e odontológica, financeira, mas só no papel, quanto mais reabilitação profissional e serviço social... é deficitária. Chama-se Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” e contribuem para ele todos os que recebem vencimentos ou salários pela prestação do respectivo serviço profissional ao Estado.
        De sete, a contribuição foi para dez por cento, acréscimo considerabilíssimo nos já achatados salários de quem ganha tão pouco. E o que é pior, além do malfadado contingenciamento salarial, passou a ser exigido de quem não deve mais pagar, - porque já satisfez todos os pressupostos legais, já pagou por todo o tempo em que permaneceu “na ativa”, até ter assegurado o direito respectivo, - dos aposentados.

        Previdência social é também isto: assegurar aos que por qualquer das formas previstas veio a ser aposentado, o direito de receber o respectivo provento, não sujeito ao específico desconto. Além disto, na oportunidade de toda aposentadoria, segundo outros preceitos legais, tais proventos são fixados dentro de parâmetros que se vão enquadrar no que se chama direito líquido e certo, ou seja, intocável.

        Nenhum argumento ou ocorrência singular autoriza que se cobre dos aposentados. A previdência deve ser gerida, deve ser administrada, ou o que for, de forma que, com os recursos de que dispuser em cada tempo, assegure-se o quanto se fizer necessário para honrar a finalidade que a justifica. Não há de onerar seus beneficiados, se o que lhe falta é repasse por quem de direito do que mensalmente é descontado dos ativos.

        Adotar qualquer artifício contrário é somar tribulação à vida de quem já tem tanta, causada muitas vezes, diga-se de passagem, por outras omissões estatais.

         Não há argumento novo a ser evocado. Nem se tente olvidar que o órgão máximo da justiça no país, o Supremo Tribunal Federal, endossando parecer do Procurador-Geral da República já se manifestou, dizendo "... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".

        Sempre alertas, os Sindicatos levaram o grito... não, o gemido dos aposentados espírito-santenses ao Egrégio Tribunal de Justiça que reconheceu liminarmente o que pediram, mediante mandado de segurança. Em represália, o IPAJM passou a negar-lhes entre outros, aquele mínimo de assistência odontológica, a mais eficiente que ainda presta. Nova ferida se abriu em direito líquido e certo. Até quando, nem a Justiça será respeitada?

        À luta, pois, além de direito adquirido a quaisquer benefícios, o aposentado já pagou por todos eles!
Marlusse Pestana Daher
30 de janeiro de 2001