Sustentei isto em 2001, no caso, sou vencida, mas não sou contra à reforma.
A Previdência Social tem origem
histórica muito remota, assumiu moldes de grande reforma social, de índole
pública e caráter obrigatório graças a iniciativa do chanceler Bismarck
(1815-1898), na Alemanha, no período compreendido entre 1882 e 1889. A partir
daí, não parou de expandir-se em todas as nações organizadas do mundo.
Destina-se a prevenir o imprevisível, a que estão sujeitos seus segurados e em caso de suceder-lhes morte, assistir seus dependentes. Está protegida por normas ditadas pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que se chame previdência, não se pode afastar das mesmas que têm caráter geral, por si aplicáveis.
Cada
país edita a respectiva Lei Orgânica; cada estado a sua. No nosso, é traduzida pela
Lei Complementar 109/97, assegurando: benefícios pecuniários abrangendo
aposentadoria: por idade, invalidez, especial e por tempo de serviço; serviços
de assistência médica e odontológica, financeira, mas só no papel, quanto
mais reabilitação profissional e serviço social... é deficitária. Chama-se
Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” e contribuem para
ele todos os que recebem vencimentos ou salários pela prestação do respectivo
serviço profissional ao Estado.
De sete, a contribuição foi para dez por
cento, acréscimo considerabilíssimo nos já achatados salários de quem ganha tão
pouco. E o que é pior, além do malfadado contingenciamento salarial, passou a
ser exigido de quem não deve mais pagar, - porque já satisfez todos os
pressupostos legais, já pagou por todo o tempo em que permaneceu “na ativa”,
até ter assegurado o direito respectivo, - dos aposentados.
Previdência social é também isto:
assegurar aos que por qualquer das formas previstas veio a ser aposentado, o direito
de receber o respectivo provento, não sujeito ao específico desconto. Além
disto, na oportunidade de toda aposentadoria, segundo outros preceitos legais,
tais proventos são fixados dentro de parâmetros que se vão enquadrar no que se
chama direito líquido e certo, ou seja, intocável.
Adotar qualquer artifício contrário é
somar tribulação à vida de quem já tem tanta, causada muitas vezes, diga-se de
passagem, por outras omissões estatais.
Não há argumento
novo a ser evocado. Nem se tente olvidar que o órgão máximo da justiça no país,
o Supremo Tribunal Federal, endossando parecer do Procurador-Geral da República
já se manifestou, dizendo "... com o advento da Emenda Constitucional nº
20, de 16 de dezembro de 1998, a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir
contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12
do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas
constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de
modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e
pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".
Sempre alertas, os Sindicatos levaram o
grito... não, o gemido dos aposentados espírito-santenses ao Egrégio Tribunal
de Justiça que reconheceu liminarmente o que pediram, mediante mandado de segurança.
Em represália, o IPAJM passou a negar-lhes entre outros, aquele mínimo de
assistência odontológica, a mais eficiente que ainda presta. Nova ferida se
abriu em direito líquido e certo. Até quando, nem a Justiça será respeitada?
À luta, pois, além de direito adquirido
a quaisquer benefícios, o aposentado já pagou por todos eles!
Marlusse Pestana Daher
30 de janeiro de 2001