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Resolvi (re)publicá-los como informação para fazer
frente à tentativas de fazer calar essa soberana instituição.
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É a mesma Constituição a fazer consistir seus princípios institucionais na unidade, na
indivisibilidade e na independência funcional dos seus órgãos, além de
lhe assegurar autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o que
dispõe, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas e de provas e títulos.
Nem sua origem encontra guarida pacífica na História, não havendo possibilidade de
precisar onde tenha surgido, quando, nem
como. Mas nem tudo são trevas a respeito, como
disse BERTO VALORI, ou seja, que “há 4.000 anos, no Egito, havia uma classe de agentes públicos cujos
deveres consistiam em serem olhos e a língua do Rei; a eles competia castigar os rebeldes, reprimir os violentos e
proteger os cidadãos pacíficos; acolher
os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e mentiroso; eram
como marido para as viúvas e pais para
os órfãos; faziam ouvir as palavras da acusação,
indicando as disposições legais aplicáveis em cada caso, além de lhes competir
tomar parte nas instruções para descobrimento da verdade”.
No
seu Curso
de Processo Penal, [1]Hélio
Tornaghi afirma que a França foi o
primeiro país a registrar de forma segura o surgimento de um órgão com características semelhantes as do atual
Ministério Público, bem como que, após a
Revolução Francesa, tal modelo foi adotado por toda a Europa e pelas Américas,
tornando-se em seguida, uma instituição
mundial.
No Brasil, a figura do
Promotor de Justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de
Relação da Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo
Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de
1824, era criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação,
nomeando-se os respectivos Desembargadores, Procuradores da Coroa, reconhecidos
como Chefe do Parquet. A expressão
Ministério Público só é utilizada pela primeira vez, no Decreto 5.618, de 2 de
Maio de 1874.
Com
a Constituição de 1891, também pela primeira vez, o Ministério Público mereceu
referência no Texto Fundamental. Entretanto, não lhe foi reconhecida condição
de órgão autônomo e aquela, mesmo sendo constitucional, era uma referência
deveras lacônica. Assim dispunha o § 2º do artigo 58: "O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo
Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se
definirão em lei."
Depois,
veio a Constituição Federal de 16 de
julho de 1934, cujos artigos 95 a 98,
tratavam de forma mais definida a própria razão de ser do Ministério Público,
além de delinear de forma, ainda que
genérica, suas competências funcionais. Ao Procurador Geral
da República, nos termos do § 1º do artigo 95,
foram atribuídas as seguintes
atribuições e prerrogativas: "O Chefe do Ministério Público Federal
nos juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de
nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal,
dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte
Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível
ad nutum."
Mas
a Carta de 1937 extirpou o Parquet do
ordenamento constitucional e do próprio cenário político. Ocupou-se por sua
vez, a Constituição de 1946 de voltar a inseri-lo. Em 1967, o Ministério Público passou a integrar o
Poder Judiciário e pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, o Poder
Executivo. Deste modo, pode ser dito: a real importância da Instituição só
recentemente, pela Carta de 1988, foi realmente reconhecida. O Ministério
Público passou a ocupar posição autônoma frente aos três Poderes Estatais e no
exercício pleno de suas atribuições pôde passar a exercer com independência
funcional e administrativa todas as atribuições que lhe são afetas, destinadas
no contexto nacional, a defesa sem
reservas, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a tutela dos interesses difusos.
O Ministério
Público na atual Constituição
A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao
Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são
próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À
Lei, que nem precisou ser
complementar, ficou reservado apenas,
dispor sobre sua organização e funcionamento.
Como
agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla
liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da
legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo
que for ditado pelas suas consciências.
Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de
garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E
isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto,
volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo
particular, apenas repeti-las.
O
Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério
Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.
As
respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da
Constituição Federal, consistem na
titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos
interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da
inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o
garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância
pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em
procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na
forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo
procedimento administrativo, quando necessário.
O
ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos,
nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
No
Estado do Espírito Santo, coube à Lei 95/97, complementar o que dispõe à
Federal 8.625/93. A carreira é constituída a partir do cargo de Promotor de Justiça
substituto, segue-se o de Promotor de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª instâncias;
Promotor de Justiça de Entrância Especial, e finalmente, Procuradores de
Justiça. Estes pertencem à 2ª instância e militam junto ao Tribunal de Justiça.
Verdadeiro defensor
Quem bem analisar, vai concluir que o
Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de
acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes,
principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo
que, somavam como verdadeiros
integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.
De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que “fosse
torto”. Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor
da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal
pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria
legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém
processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca
freqüente seja do membro do Parquet, como do
Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do
acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da
prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.
Mas isto é passado. Hoje, o Ministério
Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses
difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o
que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá
voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o
mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente
ligada a de defensor.
Defende a criança, o ancião, o meio
ambiente, enfim, tudo o que for de todos.
Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi
exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são
inerentes.
De
fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com
vantagem para esta, não precisa, antes,
não lhe deve pagar honorários. Veja-se,
nas pequenas cidades, de modo especial,
a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto
que o faz se valer de todas as formas
para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas
iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por
meio da ação civil, se necessário, com
faculdades próprias, quando urgir.
Onde quer que se vá, seus integrantes
são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como
certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas.
Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.
Para
encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É
uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do
Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da
sociedade, da lei e da Justiça".
[1] SP -
Saraiva, 4ª Ed, Vol 1, 1987, p. 480