CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE OS DIREITOS
HUMANOS
(VIENA, 1993)
DECLARAÇÃO DE
VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
(Excertos de parágrafos que se referem
particularmente aos Direitos Humanos das Mulheres)
1-18. Os direitos humanos das mulheres
e raparigas são uma parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos
humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de
igualdade, na vida política, cívica, económica, social e cultural, ao nível
nacional, regional e internacional, bem como a eliminação de todas as formas de
discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da
comunidade internacional.
A violência com base no sexo e todas as
formas de assédio e exploração sexual, incluindo as que resultam de
preconceitos culturais, bem como o tráfico internacional, são incompatíveis com
a dignidade e com o valor da pessoa humana, e devem ser, por isso, eliminadas.
Tal poderá ser alcançado através de medidas legislativas e através da ação nacional e da cooperação internacional em áreas como o desenvolvimento econômico e social, a educação, a maternidade segura, os cuidados de saúde e o
apoio social.
Os direitos humanos das mulheres devem
ser parte integrante das atividades das Nações Unidas em prol dos direitos
humanos, incluindo, designadamente, a promoção de todos os instrumentos
internacionais de direitos humanos relativos às mulheres.
A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos apela aos Governos, instituições, organizações intergovernamentais e
não governamentais para que intensifiquem os seus esforços no sentido da proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres e raparigas.
11-3. O Estatuto de Igualdade e os Direitos Humanos das
Mulheres
36. A Conferência Mundial sobre
os Direitos Humanos apela para que o pleno gozo, pelas mulheres, de todos os
direitos humanos, em condições de igualdade, seja definido como uma prioridade
dos Governos e das Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos salienta, ainda, a importância da integrarão e plena participação das
mulheres, quer como agentes quer como beneficiarias do processo de
desenvolvimento, e reitera os objetivos estabelecidos na Ação Global para as
Mulheres no sentido de um Desenvolvimento Sustentável e Equitativo, apresentada
na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento e no
capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o
Ambiente e o Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 Junho 1992).

38. A Conferência Mundial sobre
os Direitos Humanos salienta, em particular, a importância de se trabalhar no
sentido da eliminação da violência contra as mulheres na vida pública e
privada, da eliminação de todas as formas de abuso sexual, da exploração e do
tráfico de mulheres, a eliminação de preconceitos discriminatórios na
administração da justiça e a eliminação de todos os conflitos que possam surgir
entre os direitos das mulheres e os efeitos prejudiciais de determinadas
práticas tradicionais, preconceitos culturais e extremismo religioso. A
Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela à Assembleia Geral para que
adopte a proposta de declaração sobre a violência contra as mulheres e aos
Estados para combaterem a violência contra as mulheres de acordo com o texto dessa
Declaração. As violações dos direitos humanos das mulheres em situações de
conflito armado constituem violações dos princípios internacionalmente
reconhecidos relativos aos direitos humanos e do direito internacional
humanitário. Todas as violações deste tipo, em particular o assassinato, a
violação sistemática, a escravidão sexual e a gravidez forçada, requerem uma
resposta particularmente eficaz.
40. Os organismos fiscalizadores
dos tratados devem difundir a informação necessária para capacitar as mulheres
para a utilização mais eficaz dos procedimentos de implementação existentes, na
prossecução do gozo pleno e igual dos seus direitos humanos e da não
discriminação. Deverão, igualmente, ser adaptados novos procedimentos que
reforcem a implementação do compromisso relativo à igualdade para as mulheres e
os direitos humanos das mulheres. A Comissão do Estatuto das Mulheres e o
Comité sobre a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres deverão examinar
rapidamente a possibilidade de introdução do direito de petição, através da
preparação de um protocolo opcional à Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre os
Direitos Humanos acolhe com agrado a decisão da Comissão dos Direitos Humanos,
na sua quinquagésima sessão, de considerar a nomeação de um relator especial
sobre a violência contra as mulheres.
41. A Conferência Mundial sobre
os Direitos Humanos reconhece a importância do gozo pelas mulheres do mais
elevado padrão de saúde física e mental ao longo de toda a sua vida. No
contexto da Conferência Mundial sobre as Mulheres e da Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como da
Proclamação de Teerão de 1968,
a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos
reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, o direito da mulher a
cuidados de saúde acessíveis e adequados e ao maior leque possível de serviços
de planeamento familiar, bem como a igualdade no acesso a todos os níveis de
educação.
42. Os organismos fiscalizadores dos
tratados devem incluir o estatuto das mulheres e os seus direitos humanos nas
suas deliberações e pareceres, utilizando informação diferenciada por sexos. Os
Estados deverão ser incentivados a fornecer informação sobre a situação das
mulheres de jure e de facto nos relatórios que enviam aos
organismos fiscalizadores. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos
reconhece, com grande satisfação, a adopção pela Comissão dos Direitos Humanos,
na sua quadragésima nona sessão, da Resolução 1993/46 de 8 Março 1993, que
estabelece que os relatares e grupos de trabalho na área dos direitos humanos
também devem ser incentivados a fornecer este tipo de informação. A Divisão
para o Progresso das Mulheres, em colaboração com outros organismos das Nações
Unidas, em particular o Centro para os Direitos Humanos, também deverá tomar
medidas no sentido de assegurar que as actividades das Nações Unidas em prol
dos direitos humanos abordem regularmente as violações dos direitos humanos das
mulheres, incluindo os abusos específicos em função do seu sexo. Deve ser
incentivada a formação dos agentes e técnicos das Nações Unidas que trabalham
na área dos direitos humanos e da assistência humanitária, por forma a
apoiá-los no reconhecimento e tratamento de violações dos direitos humanos que
atingem em particular as mulheres, bem como a desempenhar o seu trabalho sem
qualquer preconceito com base no sexo.
43. A Conferência Mundial sobre os
Direitos Humanos apela aos governos e às organizações regionais e
internacionais para que facilitem o acesso das mulheres aos lugares de decisão,
bem como o aumento da sua participação no processo de tomada de decisão. Apela,
ainda, para que sejam tomadas mais medidas no âmbito do Secretariado das Nações
Unidas no sentido de nomear e promover o recrutamento de mulheres para o seu
quadro, de acordo com a Carta das Nações Unidas, e incentiva outros organismos
principais e subsidiários das Nações Unidas a assegurarem a participação das
mulheres em condições de igualdade.
44. A Conferência Mundial dos Direitos
Humanos acolhe com agrado a realização da Conferência Mundial sobre as Mulheres
a realizar em Pequim, em 1995, e apela para que os direitos humanos das mulheres
tenham um papel importante nas suas deliberações, de acordo com os temas
prioritários dessa Conferência - igualdade, desenvolvimento e paz.