LEI 9.840.99 - ELEIÇÕES MUNICIPAIS E COMBATE
À CORRUPÇÃO
ELEITORAL
ESTE ARTIGO FOI PUBLICADO NO ANO DE 2000
Depois de muitas
articulações, coligações e outras iniciativas necessárias, foi deflagrado o
processo sucessório, pode ser reeleição, dos atuais detentores do poder nos
municípios da terra do Brasil.
Neste ano, com particular
característica, já que, agora, dispomos de uma lei capaz de coibir os abusos e
absurdos que invariavelmente, vinham acontecendo em tempo de eleição,
favorecidos pela falta de um meio eficaz e inibidor de tais desatinos.
Para que a lei valha, faz-se necessário que o milhão de
signatários do projeto que a fez surgir, continue mobilizado, sentindo-se
enriquecido pelas adesões posteriores e pela efetiva vontade que a todos nos possui
de por um basta àqueles desmandos, facilitados pelo dinheiro, nem sempre limpo,
de quem tem, o que possibilita o assalto ou a chegada ao poder, por parte de
pessoas desqualificadas, despreparadas e que nunca deveriam conquistá-lo,
porque no seu exercício, jamais se lembram que exercer um mandato político não
é sobrepor-se aos concidadãos, mas estar a serviço deles. Não pode ser ensejo
de auto promoção.

Passaram-se quase onze anos
da promulgação constitucional para surgir a Lei 9.840 de 28 de setembro de
1999, como resultado do primeiro projeto de iniciativa popular em nosso país,
apresentado ao Congresso Nacional em 10 de agosto do mesmo ano. Modifica alguns
dispositivos da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 que disciplina sobre as
eleições para os diferentes mandatos políticos de Vereador a de Presidente da
República e fixa o primeiro domingo de outubro do ano respectivo para sua
realização. Altera dispositivos do Código Eleitoral, a lei 4.737 de 15 de julho
de 1965.
Com algumas emendas impressas pelos congressistas, as quais
contudo não chegaram a desnortear os objetivos iniciais propostos, foi votado
em tempo recorde. Apresentar emendas é faculdade que lhes assiste.
O Estado do Espírito Santo participou com 53.144 assinaturas,
ficou atrás apenas de Minas Gerais, do Paraná e de São Paulo, o que nos
autoriza a dizer que proporcionalmente ao número de eleitores, ficamos em
primeiro lugar.
Foi a Comissão Brasileira de Justiça e Paz que considerando que
dois terços da nossa população vive em absoluta carência, quanto mais de
consciência política; que nesta faixa, por tais razões a compra de votos é
facilitada, chegando a ser decisiva numa eleição, o que é nefasto e prejudicial
à democracia; que depois de pesquisa a nível nacional, de audiências públicas e
outras mobilizações, sentiu ainda mais, a gravidade do fato.
Por isto em fevereiro de 1997, fez lançamento de um projeto:
"Combatendo a corrupção eleitoral" e de certa forma, dava
continuidade a Campanha da Fraternidade de 1996, cujo tema foi
"Fraternidade e Política".
E como forma concreta de alcançar um meio do qual se valer em tal
combate, pela expressividade e pela força de que se revestiria, pensou no projeto
de iniciativa popular. Não tardou para que a idéia atraísse
muitas atenções. Compreendia-se que algo de muita importância estava por
acontecer. Nem é que a corrupção eleitoral já não fosse tipificada como crime
no seu Código. Mas é que a famosa lentidão da Justiça, decorrente até das manhas
a que está sujeita uma tramitação processual, facilitava a impunidade.
Impunha-se por conseguinte o surgimento de uma nova lei que agisse de imediato.
Para a redação do respectivo projeto foi formado um Grupo de
Trabalho que veio a ser presidido pelo Dr Aristides Junqueira Alvarenga,
ex-Procurador Geral da República, que foi quem o apresentou na Assembléia Geral
dos Bispos Brasileiros. Era formado ainda pelo Dr. Dyrceu Aguiar Dias Cintra
Jr., ex-juiz Eleitoral em São Paulo e pelo Dr. José Gerim Cavalcanti,
Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Com a conquista da Lei, empenha-se a Comissão Brasileira de
Justiça e Paz apoiada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil em fazer
valer o que nela está previsto. Neste sentido, nos dias que correm, há uma
grande mobilização nacional, envolvendo as Comissões de Justiça e Paz em cada
Estado, nas Arquidioceses e Dioceses. Como instrumento de divulgação, foi
editado um livreto – publicado pelas Edições Paulinas, cujo título é VAMOS
ACABAR COM A CORRUPÇÃO ELEITORAL, mediante um lema: VOTO NÃO
TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS. Redigido com clareza e precisão
contém inclusive modelos das iniciativas que podem ser tomadas por quem a lei
faculta. Além disto, disponibilizou muitas outras informações na sua página na
internet (www.cbpj.org.br).
Pela nova Lei ocorreram duas inovações, a primeira é no sentido de
que o candidato que de qualquer forma ou usando de qualquer
artifício estiver comprando votos, além de receber a pena já
prevista no código, com a tramitação do processo penal tradicional, terá
mediante um procedimento sumário, seu registro cassado e ainda pagará uma
multa. A outra, inibe o uso da máquina administrativa
em favor da própria candidatura o que vai suceder com prefeitos candidatos à
reeleição principalmente, pelo fato de poderem concorrer, sem ter que deixar o
cargo.
Temos dito que mais do que de Democracia, importa falar em
Cidadãos. Se existirem estes, aquela virá como consequência.
Qualquer cidadão brasileiro, qualificando-se, mencionando o número
do seu título de eleitor, poderá proceder à representação da conduta do
candidato ao Promotor Eleitoral da respectiva zona. Ao Promotor, compete
representar o infrator junto à Justiça Eleitoral, mais precisamente ao Juiz
Eleitoral, cujas funções na respectiva circunscrição correspondem as do
Corregedor-Geral ou Regional mencionado na lei. Assim que tomar conhecimento
das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, o Juiz deve
reduzi-las a termo e determinar as providências que cada caso exigir.
Além do Promotor podem exercer a mesma faculdade, os partidos
políticos, as coligações e mesmo quem for candidato.
Caso o Juiz retarde a decisão poderá haver representação direta ao
Tribunal Regional Eleitoral que resolverá em 24 (vinte e quatro) horas.
Se quisermos, podemos mudar o curso da história que vem sendo
escrita no período que antecede as eleições no Brasil, suas consequências se
estendem além dos quatro anos dos mandatos dos que os conquistam
desonestamente.
Que decidamos extirpar do cenário político os que galgam tais
mandatos, valendo-se da carência dos milhares de eleitores sem condição de bem
discernir, até pela fome, mediante compra do seu voto.
Tomara que não retardemos por mais quatro anos os resultados e as
conquistas que o advento dessa lei nos traz, que ninguém venda seu voto, que
ninguém se cale a vista do uso da máquina administrativa e não só denuncie, mas
acompanhe a efetiva punição do transgressor.
Estaremos encurtando o tempo que nos separa da aurora de um dia
com menos exclusão, com menos excluídos.