sábado, 2 de março de 2013

SÓ SE CURVA DIANTE DA LEI

Pela televisão, assisti entrevistas do Presidente do Tribunal de Contas sobre a desastrosa “Operação Derrama” que culminou com a prisão de ex-prefeitos, possíveis aliados, no que seria, sem dúvida, um dos maiores negócios à custa do dinheiro público, em prejuízo de todos nós. Tom de voz sempre firme, semblante sério, sem estrelismo, evidente vontade de demonstrar novo tempo no TC capixaba.

Então, como manda o rito de investigação de crimes de qualquer porte, transferiu-se à Polícia Civil os procedimentos que lhe competem. E ela culminou com o indiciamento dos que já se achavam presos preventivamente, acena pela inclusão de mais gente, remete ao Ministério Público.

O Ministério Público é o órgão que a Constituição Federal designa para proceder, mediante denúncia, que seja deflagrada uma ação penal e só a ele se atribui tal faculdade, ex vi, do disposto no art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Só ao Ministério Público e neste momento o magistrado (quem decide) é ele, compete decidir se os argumentos que lhe foram apresentados e até por ele mesmo coletados, quando o faz, são suficientes para colocar sobre os ombros de uma pessoa e por extensão de sua família e de todos que lhe estão ao redor, o peso  de uma ação penal.

Devido à gravidade de sua decisão, à importância de sua original finalidade, o Ministério Público só se curva diante da lei, nunca, venham de onde vierem, pretensões de qualquer sorte, de qualquer autoridade, de qualquer detentor de qualquer poder, seja do qual for e as motivações que tiver. 

Se o Chefe do Parquet Estadual entendeu pela inexistência de indícios suficientes ou pela falta de materialidade em relação às condutas atribuídas aos que foram presos, na “derrama” cumpriu seu dever constitucional. Não é infalível, equivocou-se? que se aponte concretamente em quê.

Longe o pensamento de volta ao passado, quando Juiz pensava que era senhor do Promotor de Justiça, que este tinha que fazer o que ele queria.  Tempo que se assemelha ao daquele Juiz ávido de agradar um Desembargador, esqueceu-se da presença das partes em sua frente, durante uma audiência, telefona a S. Exª, lê despacho proferido em autos nas suas mãos, pergunta: “é isto mesmo que V. Exª quer”? Passaram-se bem uns 30 anos, ambos já estão “al di lá”.

Tal qual impõe-se com harmonia, o respeito à independência dos poderes, impõe-se respeitar a instituição ministerial no exercício de sua competência.