Um artigo de dezembro de 2002
Em mais que boa hora, a CPI da Tortura
adota diligências há muito reclamadas
pela sociedade. Tortura é crime hediondo, terrivelmente perverso! Data de
outras eras, quando com requintes de crueldade, de desrespeito pelo ser humano,
pela sua origem, pela sua dignidade, foi praticado largamente.
Em outro contexto, mas como naqueles
outros tempos, a prática de torturar continua em vigor. Não obstante a repulsa
que causa, pode-se dizer que não há punição. Entre outros motivos, se inclui a
omissão da parte dos que devem apurá-los.
Outras, porque na ausência de perquirição do iter criminis, de
tudo, acabam restando simples lesões corporais que retêm a atenção de quem
examina o inquérito, não sendo diferente na ocorrência de lesões graves.
Felizmente a ênfase dada aos direitos
humanos mudou a ótica daqueles a quem compete agir. Uma observação mais aguçada
passa a ter vez e já se pode contar com
um número, se não considerável de
denúncias, ao menos que evidencia a chegada de novos tempos.
A lei que trata deles é clara, bem
lida será melhor assimilada.
A conduta no ato de torturar pode-se dar
por ato comissivo isto é, pela prática tal e qual de violência ou ameaça que
causa sofrimento físico ou moral, ou por omissão. Fixo-me nesse segundo caso,
traduz a inércia, o não agir da parte de
quem está obrigado por ofício e ao invés se queda complacente, em face dela.
Deveria evitá-la. Daí, incorrer no § 2º do art. 1º da lei: - “Aquele que se omite em face
dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na
pena de detenção de um a quatro anos”.
Pode ser caso do secretário de segurança pública, do
chefe de polícia civil, do comandante geral da polícia militar ou do corregedor
geral, do delegado de polícia civil, do garante ou quem por determinação legal
ou regulamentar tiver obrigação de apurar sempre que tomar conhecimento da
ocorrência de tortura.
A Lei é enérgica, prevê penas altas,
veda o direito de graça ou indulto, o crime se inclui entre os
considerados hediondos.
O destaque não significa
esquecimento de que a pena na sua origem, não se destina à aflição de qualquer
sorte, antes se constitua em fator que iniba a prática do crime. Mas não havendo apuração, como haverá ação e quanto mais pena!?
Crime como toda ação humana é resultado
de um complexo de precedentes que se desenvolvem pelo caráter do indivíduo.
Bons ou maus os sentimentos, as tendências, enfim, qualquer modelador do
caráter terá um momento de plenitude em que se manifesta e o faz de acordo com a forma com que tiver sido a seu
tempo, progressivamente modelado.
Na sua encantadora sabedoria, os antigos
diziam “é preciso cortar o mal pela raiz”. Penso que ainda não se conheça caso
em que tenha sido apurada a responsabilidade dos torturadores por omissão.
Esta se pode configurar na melhor forma
para começar a reduzir a ocorrência do crime, via de consequência, de termos
que pagar um preço tão alto pelas suas consequências.
Marlusse Pestana Daher