quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO



        Quando do Surgimento da Organização das Nações Unidas, os povos estavam dominados pela ânsia do surgimento de uma nova ordem mundial com foco na economia e na política.

        É consequência lógica que o meio ambiente entrou entre os principais objetos de cogitação, razão porque, dispondo de recursos para serem disponibilizados para as nações que carecessem, o FMI só o fazia, mediante projetos que na sua elaboração tivessem levado em conta os impactos ambientais que causassem.

        O Brasil se inclui entre os países que buscaram esses recursos e como não dispunha de normas reguladoras para a necessária aferição, usava as de caráter internacional, certamente inadequadas aos aspectos particulares da sua natureza.

        Foi sob esse clima, que em 31 de agosto de 1981, era promulgada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conceituando, estabelecendo princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação. Instituiu o Sistema e o Conselho Nacional do Meio Ambiente.

        No art 9° a lei enumera seu instrumentos. Todos de fundamental importância.  Quer-se destacar o inc.  II,  porque é ele que trata do zoneamento ambiental.

        Diz por sua vez o art 2º do Decreto nº 4.297/2002, que o ZEE é “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas; estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população”.

        Mas apesar da lei, o Estado do Espírito Santo ainda não procedeu a tal zoneamento, quanto mais, qualquer dos seus municípios, pelo que priva-se o meio ambiente e com ele a qualidade de vida da presente e das futuras gerações.

        Cada vez que os jornais noticiam chegada de empreendimentos no Estado, sinto sobressalto. Sabe-se que os poderosos executivos, quando chegam aqui, já usaram de sofisticados recursos dos quais dispõem, para escolher no nosso território,  a zona que melhor lhes convém. Com promessas de emprego às centenas, impressionam e “devagar, bem devagar, devagarinho”, vão-se aboletanndo e fazem a festa, para a qual os pobres com certeza não são convidados. Este tipo de negócio não contrata quem é mais pobre. Esses não tem qualificação e eles não podem retroceder... mesmo a custa do meio ambiente.

        Chega de faz de conta... “ah mas as condiconantes para o licenciamento são muito fortes...”.  De que adianta, se falta gente para acompanhar seu cumprimento.

        Como a Constituião não exclui-* ninguém, comecemos a cobrar de verdade esta providência. A legislação determina que seja feito.

Não se pode esperar, não se deve esperar.

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça

1999