sábado, 25 de maio de 2013

ADOÇÃO, ATO DE AMOR

A D O Ç Ã O   N U N C U P A T I V A

De um jurista iniciante, residente no interior mineiro, via e-mail, nos chegou a seguinte colocação: "Há cerca de quarenta anos, uma senhora casada, sem filhos, "apanhou" na maternidade da cidade, uma criança do sexo masculino e a levou para casa. O marido não a quis assumir a qualquer termo. Um fazendeiro vizinho, solteiro, pega o menino, leva para a casa, cria com ajuda da mulher de um de seus empregados. Tornou-se pai de fato. O menino cresceu, casou-se, continuou morando com o pai, seus filhos chamavam a este de avô e todos se referiam a ele como filho de tal pai. O relacionamento entre eles era realmente de pai para com o filho e de filho para com o pai.

A situação era tão forte que nenhum vento jamais soprou para a necessidade de que a consolidação daquela realidade requeresse algo mais.

Com a morte do fazendeiro, sem descendentes, os colaterais buscaram a herança.

A alegação que fizeram, de que o rapaz não era seu filho, foi contraposta com uma escritura pública de aquisição de uma área de terra, quando o mesmo ainda era "menor impúbere" da qual consta que "neste ato, Fulano de Tal é representado por seu pai, Beltrano de Tal".

Corria o tempo em que a forma exclusiva de adotar era por meio de escritura, quando não se exigia "condição, nem termo" exatamente como previsto no art. 375 A adoção far-se-á por escritura pública, em que não se admite condição, nem termo (CC).

Perguntou-nos aquele colega.

Este rapaz tem direito à herança do fazendeiro?

No mesmo momento, procedendo à analogia, respondemos: sim. Trata-se de uma adoção nuncupativa.

As mutações no Direito vêm continuadamente cedendo às fortes pressões das mudanças pelas quais passa a sociedade, pois deve ser sensível às situações peculiares que a convivência humana recomenda, chegando mesmo a impor, sob pena de serem responsabilizadas pela ausência de paz que puderem causar no ânimo de alguém.

Durante muitos anos, hostilizaram-se pessoas vivendo em concubinato, chegavam a ser olhadas transversalmente. Novos horizontes trouxeram-nas ao convívio aceitável. Veio a lhes ser reconhecido, no caso da mulher, especificamente, indenização pelos serviços que prestou enquanto convivente, ao se separar. Nem se olvide que a jurisprudência dos tribunais, mediante reiteradas decisões, contribuiu decisivamente para o advento do que veio a prever a Constituição Federal de 88: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (§ 3º, art. 226).

Por extensão, todas as ações que versam sobre tal união são tratadas em Vara de Família.

Tais pressupostos, especificamente, arrimam nossa convicção de que aquela é, com todas as letras, caso de uma adoção nuncupativa.

Se bem atentarmos, como dito inicialmente, repetindo, vamos convir. "Nuncupare significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar; e adotio nuncupata, adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os pósteros receberia o espólio". Já tendo sido pacificado que na mencionada circunstância se dá um casamento nuncupativo, nada falta ao caso enfocado para ser uma adoção nuncupativa.

Com muito mais razão que ao casamento, onde os cônjuges são meeiros, adotio nuncupata se refere a filho, e quem é filho herdeiro é.

Como tudo que é novo, vai provocar acirradíssimos embates. A irresignação dos vencidos são se furtará a percorrer todos os caminhos que ainda estejam abertos, a cada decisão que os desfavorecer.

Uma coisa é certa: se pelas características e pela semelhança com prestação da reverência recíproca devida e cumprimento dos deveres de respeito e fidelidade mútua erigiram a união estável à condição de entidade familiar, será sua correspondente na relação entre pais e filhos a reconhecer entre estes o vínculo parental.

Adota nuncupativamente quem, no exercício pleno de sua capacidade de decidir, mediante qualquer forma, declara ser pai de uma criança socialmente reconhecida como seu filho.