terça-feira, 30 de abril de 2019

A CULTURA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Ricardo Bezerra
Estudar a Constituição Federal é buscar na intenção do legislador a ideia, o texto e sua aplicabilidade para atender as necessidades da sociedade. O Legislador é o representante do povo e como tal precisa inserir na legislação a vontade do povo. Assim, aos 30 anos da Constituição Federal estamos buscando fazer uma abordagem do Direito Constitucional para que tenhamos a consciência de que a Cultura, ao ser integrante da nossa Carta Magna, servirá ao povo e irá nortear a legislação que a compreende, bem como possibilitar programas de Políticas Públicas.

Como nosso estudo é a Cultura, temos que iniciar expondo que ela é uma garantia Constitucional prevista no art. 215 da CF, onde está expresso que: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Compreendendo que a Cultura está inserida na Constituição é uma garantia para o cidadão de que o Estado irá cumprir e aplicar: 01) Exercício dos direitos culturais; 02) Acesso às fontes de cultura; e, 03) Apoio e difusão das manifestações culturais. Desta forma, há de se afirmar que o Estado passa a ter o compromisso, a obrigação e o dever de ter que garantir o referido direito constitucional e a efetivação de Políticas Públicas, onde estas irão ocorrer através dos seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, desde que voltadas para ações culturais, o exercício, o acesso, a valorização e difusão da CULTURA.

Diante do exposto, destacamos que a Constituição Federal garantiu para o Direito a Cultura três eixos, que são eles: Exercício; Acesso; e, Apoio.

Exercício será tudo que venha proporcionar a aplicação dos “Direitos Culturais”, entendendo que estão na Declaração dos Direitos Humanos (1948). Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado: “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade. “(MACHADO, 2007)”.

O efetivo exercício dos direitos culturais foi uma preocupação do Constituinte. Porém, “o legislador não expressou quais são os princípios constitucionais culturais, porém, os mesmos podem ser classificados como, “o princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (SANTOS 2007). ”

“No texto constitucional, é possível encontrar alguns exemplos do que a doutrina especializada usualmente considera como espécies de direitos culturais. São eles: o direito autoral (artigo 5º, XXVII e XXVIII), o direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, IX, e 215, §3º, II), o direito à preservação do patrimônio histórico e cultural (artigos 5º, LXXIII, e 215, §3º, inciso I); o direito à diversidade e identidade cultural (artigo 215, caput, § 1º, 2º, 3º, V, 242, § 1º); e o direito de acesso à cultura (artigo 215, §3º, II e IV).”.

Nos estudos realizados encontramos a sensibilidade do legislador pela primeira vez na Constituição de 1988 quanto a Cultura como Patrimônio, que corresponde ao conjunto de direitos e obrigações de uma pessoa, pecuniariamente apreciáveis, sendo a “representação da pessoa”. Neste sentido de “conjunto de bens com valor econômico determinado” é que temos maior clareza no inciso LXXIII do art. 5º:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

O Conceito de Cultura na Constituição Federal de 1988 é um trabalho resultado do IV ENECULT, realizado entre 28 a 30 de maio de 2008 na Faculdade de Comunicação/UFBA, em Salvador/Bahia, da lavra do Advogado JÚLIO CESAR PEREIRA, oportunidade em que extraímos conceitos e narrativas que proporcionam um aprofundamento ao tema, iniciando que “A ideia de cultura como “bem” não é inédita no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição de 1946, conhecida como Constituição da República Populista, ao determinar em seu artigo 174 que “O amparo à cultura é dever do Estado”, revela que o paternalismo pós Estado Novo também pretendia ocupar-se da cultura enquanto objeto de intervenção estatal.”. Afirma, ainda, que é “de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar “meio de acesso” à cultura […]”.

A formação ideológica na Constituição de 1988 seria de fomentar e proteger o “patrimônio cultural” com amparo nas Leis de incentivo à cultura. Será que realmente as Empresas entenderam e aderiram aos incentivos fiscais? Muito há que se questionar sobre esta temática.

Um breve histórico sobre Cultura nas Constituições na leitura do Advogado Júlio Cesar Pereira é de que na Constituição Imperial de 1824 o vocábulo cultura aparece na mesma concepção de cultivo. O Congresso Constituinte de 1891 é marcado pela ausência do termo cultura. A cultura das letras, baseada na Constituição alemã de Weimar, de orientação nazista, surge na Constituição de 1934 ao tratar “Da Educação e da Cultura”, onde estabelece para o Estado (União, Estados e Municípios) “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, (…) bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual”. A Constituição de 1937 em seu art. 52 estabelece que integrantes do Conselho Federal sejam distinguidos por atividade “em algum dos ramos da produção ou da cultura nacional”; assim, a noção de cultura sobe sendo homologada à noção de proeminência. A expressão “cultura nacional” abre as portas para uma perspectiva social que pretende fazer sobrelevar certa “cultura oficial”. A Constituição de 1946 é considerada tímida no trato da democracia econômica e social, homologando “missões culturais” a “missões diplomáticas”, “conferencias” e “congressos” de que podem participar deputados e senadores. A Constituição de 1967, ditadura militar, deu supervalorização positiva da cultura, como algo relacionado à família, artes, letras, ciência e status social, atinge seu fastígio, seu ponto mais alto; estabelece também que os Juízes Federais para serem nomeados terão que ter “cultura e idoneidade moral”, homologando a cultura à noção de caráter, de moralidade, da ideia de virtude perseguida pelo modelo político vigente.

A Constituição Federal de 1988 firma bens “de valor cultural”, passando a “assegurar” o “respeito a valores culturais” e incentivar a “produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.

Quem atribui valor às coisas é o ser humano, permanecendo no texto o imaginário social resultante de compacta formação ideológica.
Os 30 (trinta) anos da Constituição Federal deve ser celebrada no campo cultural pelo avanço histórico delineado e de agasalhamento da cultura para consolidação de direitos fundamentais, visto que a Cultura é um instrumento de desenvolvimento social e econômico, não podendo ser tratado ou visto à margem da expressão “ORDEM E PROGRESSO”.

É necessário destacar a importância da cultura como fator de geração de riqueza e desenvolvimento econômico. (Agenda 21 da Cultura, Barcelona, 2004). Fomentar ações para incentivar as artes e preservar o patrimônio cultural não é iniciativa que se interpõe ao desenvolvimento econômico e social; pelo contrário, impulsiona-o. Tal concepção deve alicerçar o desenvolvimento econômico, tecnológico, social e artístico em âmbito local. A valorização do patrimônio cultural e ambiental, urbano e rural, deve ser a base para o desenvolvimento da cidade neste século (3ª Conferência Municipal de Cultura – Joinville – 2011).

No campo do Direito Administrativo atestamos que a CULTURA embasou a Lei 8.666/93, permitindo aos Órgãos da Administração Pública proporcionar “meios de acesso”, criando-se uma aplicação no mecanismo da Administração Pública com o intuito de proteção da CULTURA, afirmando-se que “cultura é objeto do direito”.

A noção de cultura homologada à noção de "patrimônio" aparece pela primeira vez, na Constituição Federal de 1988, {...}". O referido estudo traz-nos também uma definição ou adequação de conceito sobre "bens  culturais (aqueles que possuem valor cultural), e bens não culturais (aqueles destituidos de valor cultural)", onde bens culturaiis são aqueles que o Estado pretende guardar com maior zelo.  

Essas pontuações tende apenas trazer a importância para a profundidade do tema e, principalmente, fazer referência de que com o advento da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações – a Administração Pública passou a ter a CULTURA direcionada para ações de Políticas Públicas que não estão necessariamente vinculadas à referida legislação e às ações culturais de acesso à cultura da sociedade pela via de valorização do artista, fomentação da cultura e sua contratação pela Administração Pública que passou a ser por ela regrada. Neste norte surge a fomentação da cultura através de chamamentos públicos para artistas amadores e o procedimento da inexigibilidade para artistas profissionais.

Apesar de o texto Constitucional proporcionar um entendimento amplo para ações culturais, a Legislação das Licitações trouxe, após cerca de cinco anos de sua vigência, uma Legislação específica que, apesar de contar com mais de 25 anos, não tem efetiva aplicação em seus requisitos mínimos porque a Administração Pública conceitua, em muitos dos casos, que artista não se vincula à burocracia, tentando aplicar a Lei 8.666/93 apenas no conceito amplo de que ao Estado compete garantir o acesso à cultura.

Nosso estudo permitiu um aprofundamento quanto à contratação de artista pela Administração Pública e firmou, como muitos, que a referida Administração possui capacidade de promover o acesso à cultura para a sociedade através da aplicação da Legislação da Lei 8.666/93 na forma em que foi concebida para artistas profissionais, bem como para artistas amadores, protegendo, também, as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º do art. 215 da CF).

A cultura na história das Constituições foi construída por ideologias e lutas até chegarmos à Constituição Cidadã para com ela construirmos um País onde a Cultura seja o rosto da Nação Brasileira.



RICARDO BEZERRA é Advogado, Escritor, membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas, do 
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano, da Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores da Paraíba.  E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br.

domingo, 28 de abril de 2019

INTROMISSÕES INTOLERADAS



Não são bem-vindos, quase sempre, nem mesmo na Igreja. Que grande tristeza... Falo de pessoas, geralmente pouco ou muito carentes de faculdades mentais, que ingressam em ambientes onde os que ali estão, pagam pelo serviço solicitado, como restaurantes, alguma loja onde algo pode ser comprado, alguma casa, lanchonete ou o que for e mesmo estando do lado de fora, para lá dos vidros, podem entrever que há guloseimas.

Nas Igrejas, quase sempre percebem reunião de pessoas que, se rezam, ou porque mesmo a inconsciência não lhes permitiu olvidar as razões, ocorre o gerar de suposição de que devem ser boas e misericordiosas ou simplesmente, no meio de tantos, é possível que alguém lhe dê uma ajuda qualquer.

Mas assim que é visto, logo, há alguém que se levanta, gentilmente, pega o “intrometido” pelo braço, falando baixinho, o vai convencendo de que o Padre está falando e os fiéis precisam ouvir(?), as pessoas estão rezando(?),  ou que “por favor” espere... do lado de fora, a função terminar, depois (só depois) será atendido(?). Depois? E corre-se o risco de ter-se ido e não ser visto mais.

Os Bispos, quando são consagrados, recebem o Báculo e a Mitra, características de suas novas funções na Igreja. Segundo um falecido Bispo italiano, D. Tonino Bello, ao invés, deveriam receber a Bíblia, um avental, bacia e toalha, símbolos da lavagem dos pés, evidenciado por Jesus, que assumiu o lugar dos servos, aos quais, quando corriam seus tempos de andanças por esta terra dos homens, competia tal obrigação.

É que, de volta à casa, tinham os pés sempre sujos da poeira das estradas e  era tarefa específica dos servos, lavarem os pés dos seus senhores. As estradas eram do barro do chão e o caminhar acontecia como elas eram. E foi em razão de mais um ensinamento que queria transmitir, a dimensão do serviço, que Jesus lava os pés de cada um dos seus apóstolos, como condição de “tomar parte com Ele”, esclareceu, quando Pedro se recusou permitir que seus pés fossem lavados por seu Senhor, logo a quem não tinha dignidade sequer para tirar as Suas sandálias.

Em seguida Jesus prescreveu, “se eu, vosso Mestre e Senhor, vos lavei os pés, façam o mesmo, lavai os pés uns dos outros”.

A Igreja pelo povo da qual é formada compete servir, servir por amor. 

A entrada de um maltrapilho numa Igreja representa um momento deveras feliz para lembrar Palavras de Jesus aos presentes,  como: “quem acolhe a um desses pequeninos a mim acolhe”, (Mc 9,37) a mim, a Ele mesmo, não a um mero representante. “Sede misericordiosos como meu Pai é misericordioso”, (Lc 6,36);  “Amai-vos uns aos outros como Eu vos amei”. (Jo 13,34); “Eu tive fome e me deste do comer, tive sede e me deste de beber” (Mt 23 35-45).

Sim, não é o caso de se desmerecer a solenidade de uma Santa Missa, celebração dos mistérios da nossa Salvação, mas não vejo uma única razão para que um desses pobres coitados deva ser retirado da Igreja, quando entrar na hora que for, sem sentir o calor de ser acolhido. Vigiados? Tudo bem, não se sabe como agem ou reagem, mas acolhidos, ouvidos, se possível, acompanhados em todos os seus movimentos pelo templo. O Celebrante até se pode valer do momento para realizar uma boa catequese. “Intrometeu-se” no ambiente um corpo de Cristo desfigurado pela indiferença, pela miséria, pela subtração do seu direito de falar e ser ouvido. Em verdade é realmente,  uma imagem autêntica do Verbo que se fez carne e se busca lugar  entre nós, não podemos deixá-lo ir-se sem que tenha sido amado, Deus nos livre de que “venha para os que eram seus e os seus não o recebam”. (Jo 1,11).

É provável que, não se ouse pensar que todas, mas uma boa parte das pessoas se converta, deixe o comodismo e abrace o dever de “procurar antes de tudo o reino de Deus e sua justiça”,(Mt 6,36) neste tempo particular em que a Campanha da Fraternidade nos despertou para uma busca mais efetiva, pela exigência e prática das políticas públicas necessárias à vida com dignidade de todo aquele que foi criado “à Imagem e semelhança de Deus” (Gên 1,26)..
De igual modo, aquele que está fazendo sua necessária refeição diária, esteja atento para quem pode estar olhando com “aqueles olhos compridos” todos aqueles pratos variados, bem revestidos e... tem fome.

A cena não é rara, hoje mesmo presenciei. Aquela mulher ainda jovem entrou no restaurante, de repente todos os olhares se voltam para ela, porque falava muito alto, reclamava de ter sido machucada, por aquele distinto senhor que pode ter usado de uma certa força, ao ter tentado conduzi-la pelo braço, ao pedir que dali saísse. “Não havia lugar para ela na estalagem”! (Lc 2,7 fine). Seu aspecto era de “pobre coitada”, “desmiolada” e certamente sem dinheiro para pagar o que consumisse. Mais tarde até poderia receber...

Saiu, mas do lado de fora, ainda bradava, até que a alguém ocorreu a ideia de dar-lhe “aquele dinheirinho” e não antes de vociferar outras palavras, foi-se.
Depois que almocei, saindo daquele lugar passei em frente a outro estabelecimento e lá estava ela, devorando “sua marmitex” ou coisa parecida. O jeito que comia era dramático, demonstração de muita fome. Não é o caso de descrever. 

“Entre nós está e não O conhecemos, entre nós está e nós O desprezamos”. (Pe.André Luna)

Ao menos não tenhamos a coragem “farisaica” de clamar Senhor, Senhor, um Senhor que não se vê e ao mesmo tempo,  ignorando ou fazendo de conta que não sabe que está na pessoa de todos que o representam aos quais cumpre servir com o espírito de Nossa Senhora quando se definiu: Eis aqui a serva do Senhor!  


                                                                   Marlusse Pestana Daher                                                                        Vitoria, 26 de abril de 2019 - 14h23min


quarta-feira, 24 de abril de 2019

MARIA DO SIM


A casa de Maria era paupérrrima, Agrandeza da visão do artista fez com que  produziu assim

É maravilhoso meditar sobre a vida de Nossa Senhora, ir descobrindo as grandes lições que tem para nós.
Apesar de a condição de Mãe do Filho de Deus lhe ter dado grande status, Maria não se envaideceu com isto, não foi logo dizendo para todo mundo o que tinha acontecido com ela, isto é, que tinha recebido a visita nada menos que de um Anjo o qual lhe trouxera anúncio como enviado de Deus, que no seu ser o Verbo de se faria carne e viria habitar entre nós.
Calou, sabia esperar cada momento de Deus. Assujeitou-se até a ameaça de abandono da parte do próprio José que percebeu que ela estava grávida, sem que ele pudesse entender como. Também nessa oportunidade,  deixou que Deus,a seu tempo, revelasse também ao esposo o prodígio que operara.
Não se tem notícia de que Maria tenha feito nenhum milagre, por exemplo, mas tem-se certeza da solicitude, de sua atenção com os necessitados e o grande exemplo ficou registrado no episódio das “Bodas de Caná”, quando ninguém lhe disse nada, mas ela entreviu a situação  embarosa pela qual passariam os noivos e vai interceder  junto ao Filho por eles. 

Notem, ela não não fez, intercedeu. É assim que sempre se comporta em todas as circunstâncias, em todos os lugares, onde sempre é conclamada. 
Com o Filho manteve-se no escondimento por todo o tempo em que ele crescia, enquanto continuava conservando no coração todos os sinais apenas entrevistos e vindos de Deus.

Não em alguma gaveta, escrito num papelzinho para lembrar as revelações que o Senhor lhe fazia, mas guardava no seu coração. Não se pode contar todas as vezes em que Maria sempre veio ao nosso encontro, mesmo que não tenhamos pedido. 
Quando Ele iniciou sua vida pública ela só se manifestou em suas necessidades. Nunca buscou aparecer ou colocar-se em lugar alto. Ao contrário da gente, Maria era deveras humilde. Nada de exibição, nada de querer aparecer mas na hora de dizer “Sim” sempre foi uma gigante. Por isto é que aos pés da cruz, DE PÉ, Maria estava lá, assegura João que a tudo assistiu.
Quando recebeu a mensagem de Deus trazida pelo Arcanjo Gabriel, Maria respondeu um poderoso  e retumbante sim e nunca retirou o que seus lábios diasseram. 

Nestes dias estamos em preparação para a Festa da Penha que é a terceira maior festa mariana do nosso país. Só perde para Aparecida e Belém,  (mas olha o  tamanho dos outros estados, o nosso é pequenino).

Que como ela vivamos e sejamos capazes de dizer seja feita a vossa vontade,  como também juram os esposos: "na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença",  sempre que se manifestar em nossas viodas.  

O "Eis aqui a serva do Senhor faça-se em mim segundo Sua palavra'. afirmado por Maria, equivale ao Ita Pater (tudo está consumado) de Jesus morrente na cruz. 

(Por isto, ninguém me cala e eu canto: "Eu canto louvando a Maria, minha Mãe, a Ela um eterno obrigado direi...)


Do Programa Com Maria pelas estradas da vida.
Rádio América AM 690 11 45 (depois que termina a Missa
do meio dia na Catedral)

segunda-feira, 22 de abril de 2019

OITAVÁRIO DA FESTA DE NOSSA SENHORA DA PENHA - II

EIS AQUI A SERVA DO SENHOR, tema da Festa  de Nossa Senhor da Penha - 20199. 

Jesus passou todos os dias do seu apostolado fazendo o bem, devolvendo vista a cegos, curando coxos e leprosos, enfim distribuindo a mais fina flor do amor.

Ao sentir a proximidade da paixão, sentiu toda agonia de quem sabe que vai morrer e ainda mais, mediante tortura como Ele foi. E decidiu entrar em oração, escolhendo o Getsemani. Contemplando-o podemos constatar que aconteceu a maior prova de que mesmo sendo Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro, estava arrasado. Então brota dos seus lábios o célebre pedido: Pai, afasta de mim este cálice, sentiu todo amargor da paixão que se aproximava.

Consciente que sempre foi, de que o mais importante é fazer a vontade do Pai, de imediato acrescenta: mas não se faça a minha vontade e sim a Vossa. Com este SIM Jesus aceitou a paixão com suas consequências e o fez por amor, pela salvação de todos os homens.

Àquela altura, Judas já o delatara e acompanhando os que iam prender o Mestre, combinou como senha, um beijo. Vamos, aquele a quem eu beijar, prendam, é Ele. E assim aproximando-se de Jesus ainda o saúda com um hipócrita Salve Mestre! E logo os soldados se apossam de Jesus prendem-no e o levam à presença dos que então “faz tudo” governador, juiz, autoridade única. Primeiro a Anás, Caifás que se julga impedido por não pertencer aos seus subordinados. Depois a Herodes que fica sem atitude, mormente, porque ouviu de sua mulher a advertência: não suje suas mãos com o sangue desse homem. Mas a multidão, parte levada pela turba, repetia o que estava ouvindo dos inimigos de Jesus e pediam que fosse condenado.

Herodes então se lembrou de que aquele era um tempo de indulgência, e havia o costume de soltar um prisioneiro. Pensa com isto, ter encontrado a saída. Estava preso um tal Barrarás, assassino, ladrão, bandido da pior espécie. E decidiu: já sei o que fazer e dirigindo-se à multidão perguntou:
-Vocês querem que eu solte Barrabás ou Jesus?
Aconteceu o que ele não esperava, a multidão insuflada por aqueles que queriam a todo custo matar Jesus, escolheram a gritos repetidos, a soltura de Barrabás de quem provavelmente muitos deles, quem sabe até, tenham sido vítimas.

E Pilatos lavou as mãos num gesto de que suas mãos estavam limpas do sangue daquele inocente, quem quisesse que assumisse.

Veneramos Maria, por causa disto e muito mais. Ela aceitou ser Mãe do homem que passaria por todas essas humilhações, mas acostumada que estava e cheia do amor que possuía (e possui) respondeu Sim ao mensageiro que do céu veio trazer-Lhe a notícia, com a célebre e mais profunda resposta, convencida e convincente: EIS AQUI A SERVA DO SENHOR.

domingo, 21 de abril de 2019

APOSENTADO NÃO PAGA


Sustentei isto em 2001, no caso, sou vencida, mas não sou contra à reforma. 


         A Previdência Social tem origem histórica muito remota, assumiu moldes de grande reforma social, de índole pública e caráter obrigatório graças a iniciativa do chanceler Bismarck (1815-1898), na Alemanha, no período compreendido entre 1882 e 1889. A partir daí, não parou de expandir-se em todas as nações organizadas do mundo.

    Destina-se a prevenir o imprevisível, a que estão sujeitos seus segurados e em caso de suceder-lhes morte, assistir seus dependentes. Está protegida por normas ditadas pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que se chame previdência, não se pode afastar das mesmas que têm caráter geral, por si aplicáveis.
Cada país edita a respectiva Lei Orgânica; cada estado a sua. No nosso, é traduzida pela Lei Complementar 109/97, assegurando: benefícios pecuniários abrangendo aposentadoria: por idade, invalidez, especial e por tempo de serviço; serviços de assistência médica e odontológica, financeira, mas só no papel, quanto mais reabilitação profissional e serviço social... é deficitária. Chama-se Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” e contribuem para ele todos os que recebem vencimentos ou salários pela prestação do respectivo serviço profissional ao Estado.
        De sete, a contribuição foi para dez por cento, acréscimo considerabilíssimo nos já achatados salários de quem ganha tão pouco. E o que é pior, além do malfadado contingenciamento salarial, passou a ser exigido de quem não deve mais pagar, - porque já satisfez todos os pressupostos legais, já pagou por todo o tempo em que permaneceu “na ativa”, até ter assegurado o direito respectivo, - dos aposentados.

        Previdência social é também isto: assegurar aos que por qualquer das formas previstas veio a ser aposentado, o direito de receber o respectivo provento, não sujeito ao específico desconto. Além disto, na oportunidade de toda aposentadoria, segundo outros preceitos legais, tais proventos são fixados dentro de parâmetros que se vão enquadrar no que se chama direito líquido e certo, ou seja, intocável.

        Nenhum argumento ou ocorrência singular autoriza que se cobre dos aposentados. A previdência deve ser gerida, deve ser administrada, ou o que for, de forma que, com os recursos de que dispuser em cada tempo, assegure-se o quanto se fizer necessário para honrar a finalidade que a justifica. Não há de onerar seus beneficiados, se o que lhe falta é repasse por quem de direito do que mensalmente é descontado dos ativos.

        Adotar qualquer artifício contrário é somar tribulação à vida de quem já tem tanta, causada muitas vezes, diga-se de passagem, por outras omissões estatais.

         Não há argumento novo a ser evocado. Nem se tente olvidar que o órgão máximo da justiça no país, o Supremo Tribunal Federal, endossando parecer do Procurador-Geral da República já se manifestou, dizendo "... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal".

        Sempre alertas, os Sindicatos levaram o grito... não, o gemido dos aposentados espírito-santenses ao Egrégio Tribunal de Justiça que reconheceu liminarmente o que pediram, mediante mandado de segurança. Em represália, o IPAJM passou a negar-lhes entre outros, aquele mínimo de assistência odontológica, a mais eficiente que ainda presta. Nova ferida se abriu em direito líquido e certo. Até quando, nem a Justiça será respeitada?

        À luta, pois, além de direito adquirido a quaisquer benefícios, o aposentado já pagou por todos eles!
Marlusse Pestana Daher
30 de janeiro de 2001


sexta-feira, 19 de abril de 2019

JESUS MORREU NA CRUZ

Sexta feira da Paixão 

Por volta das 15 h, deste dia, Jesus morreu na cruz, pagando pelos pecados de todos os homens e mulheres do mundo inteiro. Sexta-feira santa é o dia da quaresma mais sentido pela devoção popular, o mais sensível ou sentido. 
Presente querido de uma pessoa
muito linda.
S. Madre Teresa Calcutá tinha um
igual em seu quarto. 

Como diz o Apóstolo Paulo. "Jesus esvaziou-se de sua condição divina e tomou a forma de escravo, foi humilhado e rejeitado para ser como nós' (Fil.2,5) não só na condição humana, mas também em situações mais dolorosas e humilhantes que existam. 


No mundo,  pessoas indefesas e inocentes sofrem as maiores maldades. Deus poderia ser considerado injusto se não tivesse sofrido o suplício da cruz, iam-se se sentir com razão os que ousam dizer que Jesus não se preocupa com o sofrimento de tanta gente...  

Uma pergunta que costuma ser feita:
-Omde estavas. Senhor Deus, quando eu passava todo aquele sofrimento? 
R: E tu onde estás, quando sofro na pessoa de todos os sofrem?

O amor de Jesus é um amor Bom, que poderia, sendo Deus proceder a outra forma de salvação. Mas é como diz Paulo: "completo na minha carne o que falta à paixão de Jesus Cristo, estaria dizento que faltou alguma coisa ao sofrimento de Jesus? Não, não é isto o que o apóstolo quis ensinar. E sim que por maiores que sejam nossas dores, elas não se comparam com o sofrimento de Jesus. 

Nossa vida é uma paixão, mas só frutificará se for assumida junto com Jesus. Sofremos de muitas formas vendo tanto sofrimento das pesoas que amamos. é preciso nos aproximarmos, esquecer-nos e viver pelos outros. 

Jeus me amou   e se entregou por mim. A Semana Santa nos convoca a refletir e contemplar este amor deixando transformar-nos e ser santificados pela morte e ressurreição de Jesus.






Do Programa COM MARIA PELAS ESTRADAS DA VIDA
RÁDIO AMÉRICA 690

ADOÇÃO NUNCUPATIVA

Introdução; Filhos de criação; Adoção à brasileira; Adoção segundo o Estatuto;  Convivência humana e direito; Nuncupo; Um fato; Adoção nuncupativa.

Introdução

“Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado”  diz o art. 185 do Código de Hamurabi,  pelo que se conclui que adoção é um instituto cuja  cogitação legal dista de milênios.  Sempre haverá quem precise de uma família por ter perdido a própria ou dela tiver-se por qualquer circunstância afastado.

Adoção,  do latim “ad”  =  para +  “optio”  =  opção, conota a idéia de uma opção deliberada. 

Em direito, sempre foi entendida pelo ato de perfilhar alguém  ou assumir na condição de filho, fazendo gerar aquelas relações previstas para a família biológica, inclusive a de  impedimento para o matrimônio entre adotante e adotado.

No Código Civil Brasileiro,  sem cogitar-se de condição, nem termo tem como forma a escritura pública perante o tabelião competente.  Ali, a rigidez da norma é mais restritiva a possibilidade de adotar. Estabelece que “só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar; que o adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado; para que sejam dois os adotantes têm que ser casados há mais de cinco anos”.

Seguem-se ainda, outras exigências minoradas pelo advento do Estatuo da Criança e do Adolescente, com ampliação das possibilidades. Claro que faz exigências fundamentais, mas visando, sobretudo  a finalidade social a qual o ato se destina, preocupa-se fundamentalmente ou principalmente com a colocação da criança em uma família-substituta, convencido de que os direitos irrenunciáveis que a ela assistem, até por se  constituir em prioridade absoluta,   navegam no seio de uma família.

            Entre o que melhor apresenta de relevante está o de que a família que substitui a natural seja preservada de eventuais riscos,  inclusive com o cancelamento do registro original de nascimento  que se transforma em legalmente inexistente.

            Depois de superar o código civil em seus termos,  o estatuto  o substituiu, de modo que, segundo sua letra é que se dá adoção, seja nacional e até internacional, esta agora também, em estrita observância com o que dita  Convenção de Haia a respeito.

Filhos de criação

No tempo dos nossos avós (expressão que neste sentido, as gerações dos últimos anos não usarão) as casas se enchiam de filhos de outros pais e era com respeito e até verdadeiro orgulho que se ouvia dizer deles:  tiveram 15 filhos e  criaram 12...               

Eram os filhos de criação, as vezes, sejamos honestos,  destinados aos trabalhos domésticos exclusivamente, ainda que freqüentassem escola.  Não eram pessoa da família, raramente, algum se sentava à mesa de refeição da família  e nunca se arrogaram, sabiam que não tinham, direitos sucessórios.  Se na maioridade não batessem asas, saiam casados, ou permaneciam ali, mudando só de casa. Quantos passaram a servir as famílias dos filhos, às vezes dos netos dos seus “pais de criação”.
Constituíram-se assim, em pessoas muito queridas. Alguns sumiram de vista, mas outros nunca esqueceram seus benfeitores e sempre houve quem “um belo dia”,  voltava para uma visita.

Adoção à brasileira

Mais rara nos últimos tempos, foi com muita naturalidade, freqüentíssima em outros e teve sempre como razão propulsora um sentimento humanitário e de bondade. Passava a largo da lei. Traduzia-se no ato de muitos que “apanharam” em hospitais ou em outro lugar, ou  receberam das próprias mães sob alegação de falta de condições para criá-las,  crianças recém-nascidas ou não, registraram como se fossem seus filhos  e nunca se ouviu dizer que em qualquer tempo, pudessem ter sido questionadas pelos adotados ou por quem quer que seja.

Recebeu o título de adoção à brasileira.[1]


Adoção segundo o Estatuto

Com as mudanças que se processaram, a ação dos meios de comunicação social, outros fatores, como as chamadas facilidades da vida moderna, principalmente, além da ação decisiva da Igreja com a sua opção preferencial pelos pobres, tornou-se claro o conhecimento de que adoção se faz, através de requerimento judicial.

É decisiva a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus diversos aspectos  e  a grande maioria sabe que segundo os termos dessa lei é que se procede à uma adoção.


De fato, o estatuto inovou com a chamada colocação em família substituta, de três modos ou mediante tutela, guarda ou adoção.             

Quem quiser adotar terá que comprovar sua efetiva disposição, tanto quanto a capacidade física, social, psíquica e econômica.  Uma equipe inter disciplinar entra em ação e só mediante o resultado das diversas diligências que  procede finalizando com um relatório  é que virá o juízo do ministério público e finalmente o deferimento mediante sentença que uma vez passada em julgado torna a adoção irreversível.

Convivência humana e direito


Tudo em direito é dinâmico. A convivência humana, ao longo dos tempos, vem-se encarregando de criar situações as mais diferenciadas, com origem em inúmeras circunstâncias. Mantém em estado de repouso as pessoas envolvidas, principalmente seus ânimos. E, geralmente, tem sido debitado à questões patrimoniais ou econômicas o ônus de ser  ponto de partida das desavenças que venham a surgir, ou  seja,  nelas é que  se criam desagradáveis “zonas-de-conflito”.

Quando os ditames da boa convivência não se revelarem suficientes, quando forem esquecidos tantos momentos bons anteriormente vividos, quando o clima de família tantas vezes respirado em comum, asfixiar,  impõe-se a necessidade de invocar a tutela jurisdicional do estado. 

Daí a necessidade de que o  juiz de direito se revele capaz de ver além das aparências, de buscar a solução  nas entrelinhas da lei se necessário,  na analogia e nos costumes. Principalmente, estar atento ao que recomenda o art. 5º da Lei de introdução ao código civil:   “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, pois sua resposta deve ter em conta o grito pela melhor justiça.
           
Nuncupo

Nuncupo significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar, adotio nuncupata, adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os posteres receberiam o espólio. (Dizionario della lingua latina – Socuta Editrice Internazionale – Torino – 1946). 

Nuncupativo vem do verbo “nuncupare” – chamar, nomear, declarar. (Dicionário latino, Ed. Saraiva). No Direito Romano, se chamava nuncupatum testamentum o testamento apenas de boca.

O Código Civil Brasileiro adotou a idéia, mas  uma única vez como advérbio,  usa o termo:  “As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas”. (art 1.663)

Com guerras, na acepção do termo, não convivemos, mas com convivência duradoura entre homem e mulher em nossa sociedade, sim. Por isto, o quinto melhor código civil do mundo, que é o nosso, preveniu a possibilidade de procederem à celebração do casamento. “Em caso de  iminente risco de vida (in articulo mortis), as partes podem chamar, pedir o comparecimento da autoridade ou de seu substituto para celebrar-lhes o casamento na presença de seis testemunhas. (inc. II, art. 199).

A este, por analogia, com  o testamento nuncupativo  (testamento de boca),  se denominou casamento nuncupativo.

Um  fato 

De um jurista iniciante, do interior mineiro, via e-mail, nos chegou a seguinte colocação: “há cerca de quarenta anos, uma senhora casada, sem filhos, “apanhou” na maternidade da cidade, uma criança do sexo masculino e levou para casa. O marido não a quis assumir em qualquer termo. Um fazendeiro vizinho, solteiro,  se encanta, pega o menino, leva para casa, cria com ajuda da mulher  de um dos seus empregados. Tornou-se  pai de fato. O menino cresceu, casou-se, continuou morando com o pai, seus filhos chamavam a este de avô e todos se referiam  a ele como filho de tal pai. O relacionamento entre eles era realmente de pai para com o filho e de  filho para com o pai.

            A realidade era tão forte que nenhum vento jamais soprou para a necessidade de que a consolidação daquela realidade requeresse algo mais.
            Com a morte do fazendeiro, sem ascendentes, os colaterais buscaram a herança.
            À alegação que fizeram de que o rapaz não era filho, foi contraposta com uma escritura pública de aquisição de uma área de terra, quando o mesmo ainda era “menor impúbere” da qual consta que  “neste ato, Fulano de Tal é representado por seu pai, Beltrano de Tal”.
            Corria o tempo em que a forma exclusiva de adotar era escritura, quando não se exigia  “condição, nem termo”  exatamente como  previsto no art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo. (CC)   
            
Perguntou-nos aquele colega:                                                                          - Este rapaz tem direito à herança do fazendeiro?  

No mesmo momento, procedendo à analogia, respondemos:  sim. Trata-se de uma adoção nuncupativa.

Adoção nuncupativa

            
As mutações no direito vêm continuamente cedendo às fortes pressões das mudanças pelas quais passam a sociedade, pois, deve ser sensível às situações peculiares que a convivência humana recomenda, chegando mesmo a impor, sob pena de assumir a responsabilidade  pela ausência de paz que puder causar no ânimo de alguém.
            
Durante muitos anos, hostilizaram-se pessoas vivendo em concubinato, chegavam a ser olhadas transversalmente. Novos horizontes trouxeram-nas ao convívio aceitável. Veio a lhes ser reconhecido, no caso da mulher especificamente, indenização pelos serviços que prestou enquanto convivente, ao se separar. Nem se olvide que a jurisprudência dos tribunais, mediante reiteradas decisões contribuiu decisivamente para o advento do que veio a prever a Constituição Federal de 88: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (§ 3º art. 226).
            
Por extensão,  todas as ações que versam sobre tal união são tratadas em varas de família.
            
Tais pressupostos especificamente, arrimam nossa convicção de que aquela  é,  com todas as letras, caso de uma adoção nuncupativa.
           
Se bem atentarmos, como dito inicialmente, repetindo, vamos convir. “Nuncupare significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar, adotio nuncupata, adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os posteres receberiam o espólio”.  Já tendo sido pacificado que na mencionada circunstância se dá um casamento nuncupativo, nada falta ao caso enfocado para ser uma adoção nuncupativa.
            
Com muito mais razão que ao casamento, onde os cônjuges são meeiros, adotio nuncupata  se refere a filho e quem é filho,  herdeiro é.
            
Como tudo que é novo vai provocar acirradíssimos embates. A irresignação dos vencidos  não se furtará a percorrer todos os caminhos que ainda estejam abertos, a cada decisão que os desfavorecer.
            
Uma coisa é certa, se pelas características e pela semelhança com a prestação da reverência recíproca devida e cumprimento dos deveres de respeito e fidelidade mútua erigiram a união estável à condição de entidade familiar, será sua correspondente na relação entre pais e filhos a reconhecer entre estes o vínculo parental. 

Adota  nuncupativamente quem  no exercício pleno de sua capacidade de decidir, mediante qualquer forma, declara ser pai de uma criança socialmente reconhecida como seu filho.

Marlusse Pestana Daher