Informações e esclarecimentos, para quem gosta de saber.
Depois de muitas articulações,
coligações e outras iniciativas

necessárias,
foi deflagrado o processo sucessório, pode ser reeleição, dos atuais detentores do poder nos municípios
da terra do Brasil.
Neste ano, com particular
característica, já que, agora, dispomos de uma lei capaz de coibir os abusos e
absurdos que invariavelmente, vinham acontecendo em tempo
de eleição, favorecidos pela falta de um meio eficaz e inibidor de tais
desatinos.
Para
que a lei valha, faz-se necessário que o milhão de signatários do projeto que a
fez surgir, continue mobilizado, sentindo-se enriquecido pelas adesões
posteriores e pela efetiva vontade que a todos nos possui de por um basta
àqueles desmandos, facilitados pelo
dinheiro, nem sempre limpo, de quem tem, o que possibilita o assalto ou a chegada ao poder, por parte de
pessoas desqualificadas, despreparadas e que nunca deveriam conquistá-lo,
porque no seu exercício, jamais se lembram que exercer um mandato político não
é sobrepor-se aos concidadãos, mas estar a serviço deles. Não pode ser
ensejo de auto promoção.
Pela Constituição cidadã, é reconhecido
aos cidadãos brasileiros, o direito de apresentarem tanto em âmbito nacional,
como municipal, projeto de iniciativa
popular, um direito político, ao lado do plebiscito e do referendo. É
exercido na forma da lei, mediante apresentação à Câmara dos Deputados
com subscrição mínima, de um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
Passaram-se quase onze anos da
promulgação constitucional para surgir a Lei
9.840 de 28 de setembro de 1999, como resultado do primeiro projeto de
iniciativa popular em nosso país, apresentado ao Congresso Nacional em 10 de
agosto do mesmo ano. Modifica alguns dispositivos da Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997 que disciplina sobre
as eleições para os diferentes mandatos
políticos de Vereador a de Presidente da República e fixa o primeiro domingo de
outubro do ano respectivo para sua realização. Altera dispositivos do Código
Eleitoral, a lei 4.737 de 15 de julho de 1965.
Com algumas emendas impressas pelos congressistas, as quais
contudo não chegaram a desnortear
os objetivos iniciais propostos, foi
votado em tempo recorde. Apresentar emendas é faculdade que lhes assiste.
O Estado do Espírito Santo participou
com 53.144 assinaturas, ficou atrás
apenas de Minas Gerais, do Paraná e de São Paulo, o que nos autoriza a dizer que
proporcionalmente ao número de eleitores, ficamos em primeiro lugar.
Foi
a Comissão Brasileira de Justiça e Paz
que considerando que dois terços da nossa população vive em absoluta
carência, quanto mais de consciência política;
que nesta faixa, por tais razões a compra de votos é facilitada, chegando a ser decisiva numa
eleição, o que é nefasto e prejudicial à democracia; que depois de pesquisa a
nível nacional, de audiências públicas e outras mobilizações, sentiu ainda mais, a gravidade
do fato.
Por
isto em fevereiro de 1997, fez lançamento de um projeto: “Combatendo a
corrupção eleitoral” e de certa forma,
dava continuidade a Campanha da
Fraternidade de 1996, cujo tema foi “Fraternidade e Política”.
E
como forma concreta de alcançar um meio do qual se valer em tal combate,
pela expressividade e pela força de que
se revestiria, pensou no projeto de
iniciativa popular. Não tardou para
que a idéia atraísse muitas atenções.
Compreendia-se que algo de muita importância estava por acontecer. Nem é que a
corrupção eleitoral já não fosse tipificada como crime no seu Código. Mas é que a famosa lentidão da Justiça, decorrente
até das manhas a que está sujeita uma tramitação processual, facilitava a impunidade. Impunha-se por conseguinte o surgimento de
uma nova lei que agisse de imediato.
Para
a redação do respectivo projeto foi
formado um Grupo de Trabalho que veio a ser
presidido pelo Dr Aristides Junqueira Alvarenga, ex-Procurador Geral da
República, que foi quem o apresentou na Assembléia Geral dos Bispos
Brasileiros. Era formado ainda pelo Dr.
Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-juiz Eleitoral em São Paulo e pelo Dr.
José Gerim Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Com a conquista da Lei, empenha-se a Comissão Brasileira de Justiça e
Paz apoiada pela Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil em fazer valer o que nela está previsto. Neste
sentido, nos dias que correm, há uma
grande mobilização nacional, envolvendo as Comissões de Justiça e Paz em cada
Estado, nas Arquidioceses e Dioceses.
Como instrumento de divulgação, foi editado um livreto – publicado pelas
Edições Paulinas, cujo título é VAMOS ACABAR COM A CORRUPÇÃO ELEITORAL,
mediante um lema: VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS. Redigido com clareza e precisão contém
inclusive modelos das iniciativas que podem ser tomadas por quem a lei faculta.
Além disto, disponibilizou muitas outras informações na sua
página na internet (www.cbpj.org.br).
Pela
nova Lei ocorreram duas inovações, a primeira é no sentido de que o candidato que de qualquer forma ou
usando de qualquer artifício estiver
comprando votos, além de receber a pena já prevista no código, com a
tramitação do processo penal tradicional, terá mediante um procedimento
sumário, seu registro cassado e ainda pagará uma multa. A outra, inibe o uso da máquina
administrativa em favor da própria candidatura o que vai suceder com
prefeitos candidatos à reeleição principalmente, pelo fato de poderem
concorrer, sem ter que deixar o cargo.
Temos dito que mais
do que de Democracia, importa falar em Cidadãos. Se existirem estes, aquela virá como conseqüência.
Qualquer cidadão
brasileiro, qualificando-se, mencionando o número do seu título de
eleitor, poderá proceder à
representação da conduta do candidato ao
Promotor Eleitoral da respectiva zona. Ao Promotor, compete representar o
infrator junto à Justiça Eleitoral, mais precisamente ao Juiz Eleitoral, cujas
funções na respectiva circunscrição correspondem as do Corregedor-Geral ou
Regional mencionado na lei. Assim que tomar conhecimento das reclamações que
lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, o Juiz deve reduzi-las a
termo e determinar as providências que
cada caso exigir.
Além
do Promotor podem exercer a mesma faculdade, os partidos políticos, as
coligações e mesmo quem for candidato.
Caso
o Juiz retarde a decisão poderá haver representação direta ao Tribunal Regional
Eleitoral que resolverá em 24 (vinte e quatro) horas.
Se
quisermos, podemos mudar o curso da história que vem sendo escrita no
período que antecede as eleições no
Brasil, suas conseqüências se estendem além dos quatro anos dos mandatos dos
que os conquistam desonestamente.
Que
decidamos extirpar do cenário político os que galgam tais mandatos, valendo-se
da carência dos milhares de eleitores sem condição de bem discernir, até pela
fome, mediante compra do seu voto.
Tomara que não
retardemos por mais quatro anos os resultados e as conquistas que o advento
dessa lei nos traz, que ninguém venda seu voto, que ninguém se cale a vista do
uso da máquina administrativa e não só denuncie, mas acompanhe a efetiva
punição do transgressor.
Estaremos
encurtando o tempo que nos separa da aurora de um dia com menos exclusão, com
menos excluídos.
Marlusse Pestana Daher
é Promotora de Justiça
09/07/00