Segundo pesquisa
recente, a maioria do povo era favorável à redução da maioridade penal. Entendo
que nesse resultado há mais emoção que razão
, fruto da exagerada violência
reinante no País. Se reduzida a idade pena, o será, no mínimo, temerário, pois a
lei, por si só, não reduz violência. Senão vejamos.
Quando editada a Lei
de Execução Penal (nº 7.210|84), unissonamente se disse que, se cumprida, resolvidos
seriam os graves problemas do sistema carcerário. Ledo engano! Pois, sem
gestores competentes e honestos, e políticas públicas adequadas, o sistema se transformou
no oitavo círculo do Inferno de Dante Alighieri (Divina Comédia), como, há
pouco, reconhecido pelo Ministro da Justiça, ao dizer que preferiria a morte a ser
preso nesse precário sistema, fruto da ineficiência do poder público.
O ocorrido com a LEP
ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069|90), pelas
mesmas razões: falta de políticas públicas adequadas e gestores competentes e
honestos. Aliás, em regra, quando o Adolescente se conflita com a lei, o
Promotor finge que propõe ao Juiz que lhe aplique medida socioeducativa; o Juiz,
por sua vez, finge que a aplica; o Adolescente, por seu turno, finge que a cumpre,
e, por fim, o Executivo finge que fiscaliza. A par disso, o Adolescente,
internado, é mero preso comum, pois o Internato, há muito, transformou-se, também,
no oitavo círculo do Inferno de Dante: é escola de criminalidade, resultado da ineficiência
do poder público.
Quando da informatização, particularmente do Judiciário,
era voz corrente que, com ela, seria sanada a endêmica morosidade da Justiça, que
nos acompanha há quase um século, conforme denúncia de Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça
qualificada e manifesta”, o que, de lá para cá, agravou-se
seriamente.
Da ineficiência história do poder público em
geral deflui que o ocorrido com as citadas Leis e inovação, ocorre com o
Estatuto dos Idosos (Lei nº 10.741|2003), pois, sobre a concretização dos seus
direitos, só se tomam medidas paliativas. Aliás, por oportuno, releve-se que, segundo
estimativa, 90% dos crimes violentos dos adultos, não são investigados (impunidade!), então se pergunta:
não seria mais lógico zerarmos a impunidade em relação aos adultos do que criminalizarmos
os menores?
Como enorme é a influência das drogas na
criminalidade, não seria mais lógico zerarmos o tráfico, antes de pensarmos em
criminalizarmos os menores? A não ser que se queira continuar a enganar o povo
com a desmoralizada ideia de que, por si sós, as leis agravadas tem o condão de
banir a criminalidade. Se fosse assim, não haveria crime, onde há pena de morte!
Por fim, sustento que só vejo um fundamento que
justifique reduzir-se a idade penal: o obscurantismo político. Ao passo que,
sob a ótica da razão, há o psicológico, o bio-pisicológico, o cultural, o
político e, possivelmente, o jurídico (cláusula pétrea: art 60, § 4º da CF|88),
pela qual só uma nova Constituinte poderá reduzir a maioridade penal.
Conclusão: se o Congresso Nacional reduzir a maioridade
penal, agirá, no mínimo, temerariamente, face à histórica ineficiência do poder
público em geral que, frequentemente, é exercido por gestores inescrupulosos, que
espancam, de morte, os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade
e da Eficiência.
Salvador
Bonomo.
Ex-Deputado
Estadual e Promotor de Justiça aposentado.
Vitória, ES, 12.11.2013.