sexta-feira, 26 de junho de 2015

IRMANDADE DOS HOMENS PRETOS

Irmandade dos Homens Pretos



A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos é uma confraria de culto afro-brasileiro, congregados em torno da devoção a Nossa Senhora do Rosário.

Origens da devoção a Nossa Senhora do Rosário

A devoção a Nossa Senhora do Rosário tem sua origem entre os dominicanos, por volta de 1200. São Domingos de Gusmão, inspirado pela Virgem Maria, deu ao rosário sua forma atual. Isto pode ser comprovado em episódios revelados em sua iconografia. A primeira irmandade do rosário foi instituída por eles em Colônia (Alemanha), em 1408. Logo a devoção se propagou, sendo levada também por missionários portugueses ao Reino do Congo.

A irmandade de Nossa Senhora do Rosário no Brasil

A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário chegou ao Brasil no século XVI. Em Santos, a igreja matriz já tem como padroeira Nossa Senhora do Rosário. No século XVII, esta mesma imagem de Nossa Senhora é a padroeira principal de Itu, Parnaíba e Sorocaba. A partir do fim do período colonial, as irmandades do Rosário passam a ser constituídas pelos "homens pretos".
No Brasil, ela foi adotada por senhores e escravos, sendo que no caso dos negros ela tinha o objetivo de aliviar-lhes os sofrimentos infligidos pelos brancos. Os escravos recolhiam as sementes de um capim, cujas contas são grossas, denominadas "lágrimas de Nossa Senhora", e montavam terços para rezar.
Registra-se as seguintes datas de fundação das Irmandades dos Homens Pretos:
A Irmandade do Rosário possuía a seguinte hierarquia: a Mesa Administrativa, o Conselho de Irmãos, a Coorte e o Estado Maior com suas Guardas. Em alguns lugares, devido à perseguição promovida pelo clero, algumas destas irmandades desvincularam-se da Igreja Católica. Mais recentemente, em algumas dioceses há uma reaproximação, através da Pastoral Afro-Brasileira.
Com quase três séculos de existência, a Irmandade do Rosário dos Homens Pretos é uma referência para movimentos de consciência negra, porque apresenta uma tradição religiosa que remonta aos tempos dos primeiros escravos. Texto de Maria José de Deus.

Irmandade dos Homens Pretos em São Paulo

A Irmandade sofreu as agruras de ver sua primeira igreja, na Praça Antônio Prado, construída em 1725 com a arrecadação de doações e esforço dos malungos (irmãos), ser demolida para dar lugar a projetos de urbanização da Província.
Os negros conseguiram manter relativo patrimônio ao redor dessa igreja, casas simples serviram para atividades religiosas, acolhimento dos alforriados e a administração da Irmandade, composta de diretoria e mesários.
Hoje, esse estilo colonial permanece nas dependências da igreja que, por ser capela, está sob a jurisdição da paróquia de Santa Ifigênia. No subsolo fica a mesa administrativa, onde os irmãos se encontram para a celebração da missa de domingo, para confraternização e para a distribuição mensal de cerca de 150 cestas básicas. Eles vivem esses momentos agradáveis e de decisões em meio a recordações, mantidas num acervo de pinturas, ilustrações, fotografias, imagens e documentos que trazem à lembrança os primeiros irmãos. "Eu me emociono e sinto um grande amor por tudo isso aqui", revela Cleofano de Barros, há 50 anos na Irmandade.
A eleição da diretoria é anual para os cargos de juiz provedor, secretário, tesoureiro e procurador, que exercem atividades administrativas e pastorais na comunidade, incentivando a formação da juventude, de equipes de música e de liturgia. Nessa ocasião, também são eleitos os festeiros, o rei e a rainha, que juntos com o juiz e a juíza organizam, durante o ano, com o apoio das irmãs e dos irmãos, as festas de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito. "A Irmandade conseguiu agregar um número considerável de afro-brasileiros. Somos cerca de 220 membros", diz o juiz provedor Marcelo Antonio Saraiva, 32 anos.
Os irmãos recebem pesquisadores, religiosos e pessoas de outros Estados e até do exterior, interessados em conhecer e estudar as razões de tanta longevidade e que ficam deslumbrados com o interior da igreja, que apresenta uma variedade de detalhes na pinturas das paredes, nas vestimentas e adornos dos santos, nas luzes do altar-mor que refletem entre lustres, candelabros e flores. "Só a devoção a Nossa Senhora foi capaz de manter-nos unidos, com a Irmandade aproximando-se dos 300 anos, e trazendo com a religiosidade, a conscientização capaz de forjar o surgimento de outros movimentos negros", esclarece a advogada e ex-deputada estadual, Theodosina Rosário Ribeiro, que já foi juíza, é mesária, e ainda faz parte da equipe litúrgica.

Tradições e festejos

A festa de Nossa Senhora do Rosário era conhecida como da Oraga, que quer dizer padroeira. Essa designação foi usada até o Concílio Vaticano II, quando as missas eram rezadas em latim e a ladainha cantada. "Há alguns anos, os festejos se estendiam até à noite, mas com a cidade de São Paulo cada dia mais violenta, preferimos realizar a celebração durante o dia", revela Jonas Gregório Lucas, mestre de cerimônia. Há 40 anos na Irmandade, Jonas acrescenta que ainda são conservadas tradições nas festas e posse dos irmãos e irmãs, quando os homens usam a opa, uma vestimenta sobre os ombros e as mulheres, fita azul sobre vestidos pretos ou brancos. No primeiro domingo de outubro, quando é realizada a festa do Rosário, a igreja vive momentos de esplendor com missa solene, coroação de Nossa Senhora, almoço para a comunidade e irmandades de São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Nesse dia, o povo sai em procissão pelas ruas do centro, cantando e acompanhando a banda de música, as crianças vestem-se de anjos, cumprindo as promessas dos pais, os irmãos e irmãs carregam os andores, o rei e a rainha as coroas, lembrança dos reisados e congadas. "Sinto muito alegria em ser a madrinha e responsável em levar o estandarte de Nossa Senhora", conta Lucy Mineiro, que neste ano passará a incumbência para outra irmã, já que foi escolhida para ser a rainha.


segunda-feira, 15 de junho de 2015

ACIMA DOS PAIS BIOLÓGICOS


Se Lorena obteve, mediante tramitação legal a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre Davi, cujos pais biológicos são desconhecidos, ou o abandonaram, ou por qualquer outro motivo não exercem sobre ele o pátrio poder, a Lorena se aplica o art. 33 do Ecriad: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.      

Há dois anos e meio, Lorena é mãe em todos os termos e sentidos de Davi, o ama com todas as veras do seu coração, cuida, e se já não exercitou a forma mais plena, mais profunda, irrevogável que é a adoção, a culpa não é sua, mas da burocracia da justiça que se esquece de que: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” e portanto importa que seja célere.

Depois de longa espera, Lorena veio a ser surpreendida com o nome de Davi entre o de outras crianças passíveis de serem adotadas por casais inscritos na Comissão Estadual Judiciária de Adoção e que segundo ordem judicial estavam liberados para a escolha.          

Não houve irregularidade na concessão da guarda e tem que ter sido observado o dispositivo estatutário segundo o qual:   “A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  (§ 5° art 28)

E ainda mais: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, ...”. (§ 1°, art 33).

Sem pedir vênia, afirmo, ai tem coisa errada.  Quem possui a guarda ex vi legis, tem precedência na adoção que finalmente  veio a ser possível, provavelmente pela destituição do pátrio poder.

A CEJA vem cumprindo excelente papel na condução dos processos de adoção. Os juizados são bem assessorados por ela. Mas não podem olvidar que antes de tudo e sempre o cumprimento da lei depende da finalidade social a qual ela se destina e tirar uma criança dos braços de quem a tem há dois anos e meio como filha não passa de maldade.

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça aposentada e escritora.

Vitória, 1 de junho de 2015   20:50

terça-feira, 2 de junho de 2015

HABEAS CORPUS EM FAVOR DE HELTER

Exmº  Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo











HELTER QUEIROZ  SILVA, que tem em seu favor o beneplácito da cidadã ............. com respaldo inc. 48, art. 5°  da Constituição Federal[1], vem com a devida vênia impetrar em seu favor  
H A B E A S    C O R P U S
em face do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus – ES, por estar sendo vítima de erro e injustiça. Para tanto, suas razões são as  que seguem:

Quem é HELTER QUEIROZ SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em São Mateus – ES, no dia 03 de fevereiro de 1995, filho de Edirlan Santos Silva e Rosania Queiroz Silva. (doc. 01), residente na Rua São José 185, bairro Sernamby, São Mateus ES?

1.     Um trabalhador que desde a adolescência vem recavando seu sustento e ainda ajudando a família, como lavador de carros em estabelecimentos formais da cidade.

2.     Desde o falecimento da avó materna, é cuidador de seu avô, Clarindo Queiroz, de 90 anos (doc 2) em cuja casa mora. Atestam esse fato as declarações a seguir mencionadas. 

3.     Ocupou-se como lavador de carro. Conforme declaração (doc 03) durante doze meses, para o Sr. Marcelo Carvalho Bonomo.

4.     Conforme doc. 4: de 14 às 19 h do dia 05 de janeiro, dia do fato,  Helter esteve a serviço do Sr. Wesley Baptisa Gaia.

5.     Pelo doc. 05, Milena dos Santos Marcelino, pelo doc. 06, Walter Souza dos Santos, pelo doc. 07, Joelson Alexandre Santos, pelo doc. 08, Tercilia dos Santos Boldrini, todos qualificados,  declaram que  Helter

É pessoa honesta, cumpridora de suas obrigações, além de exercer atividade laborativa lícita (trabalha em lava jato automotivo de nome Auto Car) cuida de seu avô, Clarindo Queiroz de 90 anos de idade, nada sabendo até o momento que desabone a sua conduta social e moral.

6.     No dia e hora da ocorrência do furto Hélter estava em uma Academia de Ginástica, conforme atesta sua instrutora, devidamente qualificada, Camila Gonçalves da Costa Pirola (doc. 09 e 9A):

Hélter esteve sob minha orientação física na Academia movimentação ... no horário compreendido entre 20 h e 21 h (vinte e vinte uma horas) do dia 05 de janeiro de 2015.

Portanto, não se trata de um dos dois elementos que promoveram o roubo.

Foi juntado aos autos da comunicação do flagrante, um vídeo em que se vê Hélter caminhando em direção da academia no horário referido. 

Hélter não é um meliante, não tem antecedentes criminais, (doc 10) foi preso por erro grave, sua prisão não foi comunicada à família, foram-lhe negados direitos fundamentais. Mesmo a Advogada que depois o “assistiu”  ali estava a chamado de outro. É muito querido pelos familiares, pelos laços de sangue e por suas qualidades,  que lhe teriam prestado toda assistência se fosse cientificada como é de direito na hora.

Todas as provas produzidas foram abandonadas, apesar dos requerimentos formulados à Autoridade Coatora, com aval do Ministério Público o que representa acolhimento de um auto de prisão em flagrante eivado de imperfeições e outros qualificativos. Senão, veja-se.
Para começo de observação. Verifique-se que as declarações (docs 11 e 12) prestadas por policiais militares que foram condutores e não testemunhas como considerados, têm absolutamente o mesmo teor. Nenhuma variação de termo ou ordem das palavras ou/e expressões. É um fato absolutamente impossível. Prova de absoluta ilegalidade, prova de montagem de acusação e cometimento irresponsável de desprezível violação aos direitos humanos que são fundamentais. 

Nestes depoimentos entre mais, é curiosa a expressão: nega ter forçado a entrega da chave da residência (de Juliano). Verdadeira precaução contra mal feito, posto que, tal acusação não consta de outro momento dos autos, portanto, por que esclarecer? 

Acrescentam (os PMs): Os policiais civis não acompanharam, tampouco determinaram  a realização de qualquer diligência  contida nessa ocorrência.

Policiais militares agindo como se fossem investigadores.

OS FATOS:

No dia 05 do corrente mês e ano, policiais militares, precisamente, os dois indevidamente denominados testemunhas dos fatos geradores de tudo que se trata,  saíram ao encalço dos autores de  um roubo de   celular, ocorrido por volta das 20 h 15 m, na Av. José Bahia, na cidade de São Mateus – ES.

Noticiaram ocorrência de um outro delito semelhante[2], mas nenhum indício de como acontecera consta dos autos, nem se procedeu a qualquer investigação para o devido esclarecimento, pelo que, autorizam a se dizer:  trata-se daquele clássico “aumentar um ponto ao conto”, infelizmente, comum na esfera policial. Ou então deve ser investigado à exaustão.

São autores do roubo: Juliano Queiroz Machado e Francisco Correia que usaram uma motocicleta de cor preta, conduzida pelo primeiro e armas de posse do segundo, encontradas em sua casa pelos policiais militares.

Após o roubo (às 20 h 15 m, do dia 05 deste mês e ano), Juliano deixou Francisco em casa e dirigia-se à sua própria, quando passando exatamente em frente a casa do paciente, a gasolina do veículo acabou e este pediu ajuda a Helter, que, inocentemente, saiu para empurrá-la, segurando ainda um dos dois capacetes que se encontravam com Juliano. 

Exatamente, nesse momento os policiais identificando a moto, prendem e conduzem os dois. Fácil imaginar o pavor provado diante da truculência e da brutalidade, por quem nada fez e de nada sabia (Hélter). A família só tomou conhecimento dois dias depois.

Juliano Queiroz Machado, (um dos autores do roubo) tem nome de família, Queiroz como o paciente, o que é apenas dolorosa coincidência. Do despacho do delegado consta que Juliano se teria referido a Hélter como seu primo. Hipótese dolorosa, pois, ambos se reservaram o direito de ficar calados. Em nenhum escrito do APF há qualquer alusão a respeito. Bem que poderiam ter investigado se a origem de tal nome tem procedência no mesmo ramo, mas pelo jeito o que interessou foi terminar um outro IP. A bem da verdade, de qualquer jeito.

Depoimento de Fernanda Brahim Afonso Santos (doc: 13)
Aos seis de janeiro de 2015 (dia seguinte aos fatos, inclusive tem-se notícia que na madrugada), segue a qualificação etc e prossegue: nesta data (6 de janeiro 2015) por volta das 20:15... repentinamente, dois indivíduos se aproximaram por trás, numa moto preta o da garupa desceu, sacou de um revólver, apontou para a declarante, ela entregou o celular, os dois se foram. ... Minutos depois compareceu à delegacia a fim reconhecer os suspeitos.

E diz que reconheceu Helter, quando na hora do roubo o relógio marcava  20 h 15 m. portanto, já noite, estando  sentada em um banco  onde existem árvores que os encobrem por acréscimo, o reconhecido usava capacete e ainda muito mais, através de fotografia. Verdadeiro olhar de lince[3]. Só pode estar enganada, e não lhe foi mostrado o verdadeiro co-autor Francisco Correia, que agora se sabe, tem semelhança física com Helter.

Nem de dia é tão fácil reconhecer alguém de capacete, quanto mais sob mira de uma arma. Impossível. 

Depoimento de Elói Daniel Racanelli (doc: 14)

Praticamente, cópia do depoimento de Fernanda de que é namorado. Cita os nomes de Juliano e de Hélter. Não lhe mostraram Francisco Correia.

Não dá suporte a validade para que Hélter esteja pagando pelo que não fez.  Basta ler atentamente o que desse palavreado consta  para se ter certeza de que, repete-se, os autores do roubo são os outros dois.
Verifica-se que o inquérito policial tão relevante e fundamental para a formação da convicção do magistrado do Ministério Público o qual deflagra a ação penal  padece de autenticidade. A sede de punir que domina brasileiros não pode chegar ao ponto de desconhecer a verdade e não ver quem realmente é culpado, sobretudo, quem em verdade é absolutamente inocente.

Tudo culmina quando no seu despacho a autoridade coatora foi lacônica não tendo fundamentado as razões que erigiu para decretar a prisão preventiva. Respalda esta afirmativa o que segue:

STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312).

Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”

 O Excelentíssimo Juiz, ao utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão, apenas fez menção a requisitos, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

O fundamento de garantia da ordem pública ofende princípios basilares que regem o processo penal tais como o princípio da presunção de inocência quando baseada na periculosidade do agente sem qualquer prova. Ofende, também, o princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem que haja motivos cautelares justificadores, configurando até de puro arbítrio do julgador e os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que apresentam argumentos impossíveis de serem refutados, não havendo possibilidade de se fazer qualquer prova em contrário.

Diante das circunstâncias, é notório que o Ilustre Magistrado se limitou a apenas pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não caracteriza motivação adequada e, portanto, não é aceita no nosso judiciário, senão veja-se:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 312 CPP I – A par dos pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria é preciso que exista um fato concreto a demonstrar a necessidade da medida segregatória decretada com fulcro num dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 312 CPP II – O fato de o paciente não residir no distrito da culpa ou a reiteração da conduta criminosa são alegações abstratas que não servem para justificar a prisão preventiva com espeque na garantia da ordem pública. III – Ordem que se concede.

(48124 MG 2006.01.00.048124-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2007 DJ p.48)
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – ROUBO MAJORADO TENTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA – PACIENTE PRIMÁRIO – ORDEM CONCEDIDA. 

- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto.
– A menção aos requisitos do art. 312 do CPP ou à gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos a autorizar o decreto de custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos.   (Habeas Corpus  1.0000.12.092230-7/000, Rel. Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 10/09/2012)
Com efeito, a simples gravidade abstrato por se tratar de um delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois se assim o fosse, bastaria que o paciente supostamente cometesse determinado delito.

Nesse sentido, o professor Luiz Flávio Gomes5 explana:

A prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade: a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.

Sequer tem validade qualquer clamor público, utilizando-se do argumento de que a soltura do paciente alimentaria o sentimento de impunidade e o descrédito da justiça perante a sociedade, outra incoerência. Tal argumento não encontra qualquer respaldo legal e não constitui argumento idôneo para o encarceramento do paciente. Nessa mesma perspectiva, o STJ6 já se pronunciou:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONCEDIDA.
(…)
II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator aferido dos autos apto a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário.
III. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, assim como o clamor público não se prestam a embasar a segregação acautelatório, pois não encontram respaldo em qualquer circunstância concreta dos autos.
(...)
Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal7 também faz o seguinte apontamento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Ordem concedida.

Deve ser concedida a ordem a fim de permitir, ao menos por ora, que o Paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade, sem olvidar a possibilidade do juízo, a qualquer tempo, entendendo preenchidos os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, decretar com fundamentação idônea, a prisão preventiva do agente.

Não se pode deixar de apreciar a legalidade de qualquer prisão antes do trânsito em julgado sem confrontar a decisão respectiva com o texto constitucional que prevê o estado de inocência e o devido processo legal, sempre em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a prisão cautelar não se mostra necessária para justificar esta medida de exceção.

Assim, entende-se não ter restado demonstrada a existência de periculum libertatis, razão pela qual a revogação da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe.

Ante o exposto, evoca-se Mirate que diz:  Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência.
No mesmo sentido, Franco também explanou: Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar.

A liminar é o meio de assegurar maior presteza aos remédios heróicos constitucionais, cessando uma coação ilegal ou mesmo impedindo que ela prossiga.

PEDIDO

Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne V. Exª de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente HELTER QUEIROZ SILVA, acima qualificado.

Caso julgue necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do Paciente HELTER QUEIROZ DA SILVA.

N. termos
P. deferimento
Vitória, 28 de janeiro de 2015
Redigido por mim.



[1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

[2] ... fomos informados de dois roubos realizados na cidade de São Mateus, um no bairro ideal, outro no Bairro Boa vista conforme BU  nº...
[3] Olhos de lince é uma expressão em português que é usada para descrever alguém que tem uma visão acima da média, muito boa.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

AQUELES BRACINHOS

Rachid é minha irmã, Cedric, um dos seus dois filhos, deu-lhe um neto, Daniel, lindo como a lindeza, bom como a bondade, carinhoso como todo carinho, de uma ternura indizível. Convivia mais comigo, antes de ir morar em Vila Velha. Durante quatro anos, eu ia buscá-lo quase diariamente na saída da “Escola 1° Mundo” que frequentou.

Simpatizou com o meu título em relação a ele: tia avó. E assim sempre me apresenta.

Quando vem dormir comigo, coloco o colchão da cama do quarto dele, ao lado da minha cama, pois sempre preferiu assim.

Um dia, devia ter uns três anos. Ele dormia no seu quarto. Eis que altas horas, acordo com sua voz em tom mais alto:

- Usse!  e abaixando o tom: chega prá lá para eu dormir com você. Trazia na mão o travesseirinho.
Acomodou-se ao meu lado e dormimos os dois na minha cama de solteiro.

Eu digo que o quarto é dele, mas só serve para brincar, na hora de dormir, o colchão tem lugar diferente. E agora desde cedo tudo é assim  arrumado.

Na última sexta-feira, 29 de maio, quando acabou de curtir o tablete, brincar do que gosta, lanchar, mais uma vez deixou o colchão e arranjou-se como pode ao meu lado, na sobra do meu colchão.

Devo ter dormido antes dele porque de costume o acomodo no colchão. Lá pelas tantas, acho que de tanto ceder espaço para ele, cai da cama. Imediatamente vi-o levantar-se, acendeu uma lâmpada do banheiro, a que usamos para semi-iluminar o quarto e vejo aquela figurinha abaixar-se a minha frente e estender os bracinhos como se quisesse me levantar, ideia logo abandonada, inconscientemente, percebeu que não eram tantas suas forças.

Na minha ginástica para levantar-me, porque havia colocado uma cadeira muito próxima e ainda tinha a mesa de cabeceira me travando, fotografei esse gesto singular que jamais se apagará da minha lembrança. Aquele vulto desse menino muito especial e querido abaixado perto de mim, cabelos encaracolados, estendendo os bracinhos, a intenção era erguer-me. Parecia o Menino Jesus do presépio.

Vendo que me levantara, me recompus e deitei, fez o mesmo sem dizer palavra, no colchão dele, sabia que dois ali no meu, não é que cabia e logo adormeceu.

A imagem ficou. Com prova inequívoca do que também justifica ser tão amado. 


17:57

Vitória, 1 de junho de 2015

domingo, 31 de maio de 2015

SANTÍSSIMA TRINDADE


A festa da Santíssima Trindade se repete a cada ano, no domingo seguinte ao de Pentecostes. Refletir sobre a Santíssima Trindade é confessar o quanto Deus é grande, posto que, sendo Único e não teremos outro Deus ao qual adorar (Isaias. 44,8), na Sua onipotência, faz-se três pessoas iguais e realmente distintas: o Pai que nos criou, o Filho que nos salvou, o Espírito Santo que nos santifica.
Logo no início a carta de Paulo aos coríntios, associa-nos à indivisibilidade da Trindade. Diz o Apóstolo: Há diversidade de dons, mas é um mesmo o Espírito. Há diversidade de ministérios, mas é um mesmo o Senhor. Há diferentes atividades, mas um mesmo Deus que realiza todas as coisas em todos.
Mergulhemos na grandeza desse mistério, deixemo-nos envolver por ele, sejamos acessíveis a essa comunhão com a Santíssima Trindade e também entre nós. Cada um tem seus dons pra que se complete com os demais, para que os disponibilize suprindo a lacuna do outro ao mesmo tempo, recebendo o que o outro tem para nos doar.
Cada um de nós tem uma tarefa a cumprir, cada um de nós exerce uma profissão ou ofício, é fundamental que seja desempenhado em espírito de serviço, não atrase, não retarde porque tudo tem seu tempo certo debaixo do céu. Sobretudo, disponibilizemos nossos dons, exerçamos nossos misteres, convictos de que é Deus quem nos dirige, é Deus quem se serve de nós para estar presente na comunidade humana. Ele se vale de nós para fazer o que deve ser feito.
E tudo isto, para que tenhamos real percepção do mundo em que vivemos, entendamos que somos profetas e nos compete ajudar para que este mundo, ao menos um pouco, se torne melhor.
Temamos o Senhor que passa e pode não voltar mais. (S. Agostinho).

E como resgatados pelo Amor, professemos nossa fé, reconheçamos a glória da Trindade e adoremos na unidade nosso Deus onipotente.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

GUARDA PARTILHADA

Daniel Sampaio
Em Portugal, nos últimos trinta anos, é inquestionável a mudança no quotidiano das famílias. Da esposa/mãe típica da primeira metade do século passado, evoluímos para uma maior colaboração do pai nas tarefas domésticas e uma acrescida cooperação na educação das crianças.
Estas mudanças, que se acentuaram sobretudo no Portugal democrático, traduziram-se também por uma muito maior responsabilização do pai em relação aos filhos. O pai distante e centrado na vida profissional, deu lugar a um pai mais próximo e interveniente, preocupado com o futuro dos filhos e atento ao seu desenvolvimento.
O conceito de guarda conjunta nasceu nos anos setenta, a partir de vários movimentos sociais que denunciaram os problemas da guarda monoparental, pelo risco de perda, por vezes definitiva, de um dos progenitores (quase sempre o pai). 
A guarda conjunta pressupõe a co-responsabilidade legal de ambos os progenitores em relação aos filhos, após a ruptura do seu casamento ou união de facto. Trata-se da modalidade de organização da vida familiar que mais se aproxima da realidade da família intacta, pelo que se justifica a sua prática, sempre que possível.

Se a guarda conjunta deve ser o princípio norteador fundamental, há situações em que pode não ser aconselhada. Quando existe patologia mental grave num dos progenitores (devidamente comprovada), negligência mantida, violência familiar ou conflito extremamente intenso na fase da rutura, outras formas de organização dos tempos da criança devem ser ponderadas.
Mais recentemente, utiliza-se o termo guarda partilhada como sinônimo de responsabilidade parental conjunta. No entanto, convém esclarecer que guarda partilhada não significa que haja necessariamente residência alternada. A lei portuguesa determina os pressupostos da regulação das responsabilidades parentais, podendo os pais solicitar ao tribunal a alternância da residência. O que está em causa na guarda partilhada é a partilha da autoridade parental sobre a criança, que passa a ser exercida por ambos os progenitores. 
A guarda partilhada constitui uma importante evolução no conceito da educação das crianças no pós-divórcio."
A guarda partilhada, sob a forma de residência alternada, tem a sua justificação no facto da criança passar a viver o seu quotidiano com ambos os pais. Se os progenitores forem capazes de ultrapassar as divergências e colocarem o bem-estar do filho em primeiro lugar, podem conseguir um bom equilíbrio relacional.
Do ponto de vista dos pais, a residência alternada também pode ter vantagens. Desfaz a ideia da educação das crianças estar apenas a cargo de só uma pessoa, crença frequente quando as responsabilidades parentais atribuem, a um dos pais, um contacto apenas quinzenal. Permite uma diferente organização da vida pessoal de cada adulto, com mais intensa dedicação ao filho no período em que coabitam.
A guarda partilhada constitui uma importante evolução no conceito da educação das crianças no pós-divórcio. 
De notar que a residência alternada nunca deverá ser proposta se os progenitores passarem a viver em zonas distantes, o que torna inviável a constante deslocação da criança entre cidades muito afastadas.
Quando é elevada a intensidade do conflito entre o casal no momento do divórcio, a guarda partilhada torna-se difícil. Nessas situações, é melhor aconselhar a mediação familiar, com vista a obter um acordo que possa ser cumprido.



CURIOSIDADES SOBRE O VOTO FEMININO



Bem que os homens tentaram. Em 1890, durante a elaboração da primeira Constituição republicana, o constituinte baiano César Zama defendeu o sufrágio universal. No ano seguinte, 31 constituintes assinaram a emenda de Saldanha Marinho ao projeto de Constituição, estendendo às brasileiras o direito de votar. Mas em plenário as decisões foram desfavoráveis e, assim, o Brasil perdeu para a Nova Zelândia (em 1893) a primazia na concessão do voto às mulheres.

Homens e mulheres que se dedicaram à luta por esse direito estão tratados em pé de igualdade no trabalho A mulher e voto, realizado pelo advogado e pesquisador Antônio Sérgio Ribeiro, com a elaboração dos funcionários do Parlamento paulista Dainis Karepovs, Álvaro Weissheimer Carneiro, Caio Silveira Ramos e Naiara Reis de Almeida, além do professor Abel Cardoso Jr., da Academia Sorocabana de Letras, e de Maria Ema Melo Rabelo Silva, da Câmara dos Deputados.

A pesquisa, que relata a história do voto feminino no mundo, será publicada neste jornal em três edições. Ao tratar do Brasil, ela acompanha desde precursoras como Leolinda de Figueiredo Daltro e Bertha Lutz, até a época contemporânea

/N+/A mulher e o voto - II/N-/    

Antonio Sérgio Ribeiro

No Brasil, a emancipação feminina teve como precursora a educadora Leolinda de Figueiredo Daltro, natural da Bahia. Exerceu o magistério em Goiás, onde trabalhou na catequese dos silvícolas. Transferindo-se para o Rio de Janeiro, se tornaria professora catedrática municipal e chegaria à direção da Escola Técnica Orsina da Fonseca. A fim de colaborar na campanha eleitoral para a presidência da República, fundou, em 1910, a Junta Feminina Pró-Hermes da Fonseca, de cuja família era amiga, apesar de as mulheres não terem direito do voto. Com a vitória de seu candidato, continuou sua campanha pela participação da mulher brasileira na vida política do país. Concorreu como candidata à Constituinte no ano de 1933.

Ao contrário de outros países, o movimento pelo voto feminino partiu de um homem, o constituinte, médico e intelectual baiano César Zama, que, na sessão de 30 de setembro de 1890, durante os trabalhos de elaboração da primeira Constituição Republicana, defendeu o sufrágio universal, a fim de que as mulheres pudessem participar efetivamente da vida política do país. No ano seguinte outro constituinte, Almeida Nogueira, defendeu a participação das mulheres como eleitoras, e lembrou, na sessão de 2 de janeiro de 1891, que não havia legislação que restringisse seus direitos e mesmo o projeto da nova Constituição não cerceava esse exercício cívico. No mesmo raciocínio, Lopes Trovão, ao discutir a Declaração de Deveres, usou da palavra para defender com afinco essa causa, que para ele era como uma reparação que vinha tardiamente. Suas palavras foram contestadas com apartes veementes dos adversários da idéia, mas a cada frase, ele contestava com idêntico vigor.    

Mas os inimigos eram fortes e em maior número. Entre os que rejeitavam a idéia estavam Lauro Sodré e Barbosa Lima. Cabe citar que, no primeiro dia do ano de 1891, 31 constituintes assinaram uma emenda ao projeto de Constituição, de autoria de Saldanha Marinho, conferindo o voto à mulher brasileira.     

Apoio retirado   

A pressão, porém, foi tão grande que Epitácio Pessoa (posteriormente presidente da República, em 1919-1922), que havia subscrito a emenda, dez dias depois retirou o seu apoio. Entre aqueles que foram signatários da emenda constitucional estavam Nilo Peçanha , Érico Coelho, Índio do Brasil, César Zama, Lamounier Godofredo e Fonseca Hermes. Na sessão de 27 de janeiro de 1891, o deputado Pedro Américo assim falou:       

"A maioria do Congresso Constituinte, apesar da brilhante e vigorosa dialética exibida em prol da mulher-votante, não quis a responsabilidade de arrastar para o turbilhão das paixões políticas a parte serena e angélica do gênero humano."      

Outro parlamentar, Coelho Campos foi mais radical em seu pronunciamento:

"É assunto de que não cogito; o que afirmo é que minha mulher não irá votar."

O próprio Ruy Barbosa e o Barão Rio Branco se manifestaram em defesa da igualdade política dos sexos, mas o Brasil deixou de ser o primeiro país do mundo a conceder o direito do voto à mulher. Em 1893 a Nova Zelândia teria a primazia da concessão do voto feminino.  

O constituinte e defensor da cidadania para a mulher brasileira, César Zama, em discurso afirmou:   

"Bastará que qualquer país importante da Europa confira-lhes direitos políticos e nós o imitaremos. Temos o nosso fraco pela imitação."   

No ano de 1894, foi promulgada a "Constituição Política" da cidade de Santos. Entre as normas legais estava o artigo 42, que concedia a "capacidade política aos maiores de 21 anos e as mulheres sub juris, que exercessem profissão honesta, sabendo ler e escrever e residindo no município há mais de um ano, o direito de voto". Não concordando com esse diploma legal, um grupo de cidadãos entrou com recurso no Congresso Legislativo de São Paulo: o Projeto nº 120, de 1895, que solicitava a anulação de alguns artigos, entre eles o artigo 42. O relator acatou a solicitação, mas o deputado Eugênio Égas foi mais "prático": apresentou um projeto de resolução com apenas dois artigos, o primeiro declarava nula a "constituição santista" e o segundo artigo revogava as disposições em contrário...

Em Minas Gerais, no ano de 1905, três mulheres se alistaram e votaram, mas foi um caso isolado.    

Somente em 1917, o deputado Maurício de Lacerda apresentou a emenda nº. 47, de 12 de março daquele ano, que alterava a lei eleitoral de 1916, e incluía o alistamento das mulheres maiores de 21 anos. Essa emenda seria rejeitada pela Comissão de Justiça, cujo relator Afrânio de Mello Franco a julgou inconstitucional e ainda afirmou: 

"As próprias mulheres brasileiras, em sua grande maioria, recusariam o exercício do direito de voto político, se este lhes fosse concedido."    

Seu autor não desistiria da idéia e, em 29 de outubro de 1920, na legislatura seguinte, novamente apresentou uma emenda, que recebeu o nº. 8. Dessa vez iria para votação no plenário da Câmara Federal, sendo mais uma vez rejeitada. No ano seguinte um projeto de lei seria apresentado - de autoria de três deputados: Octavio Rocha, Bethencourt da Silva Filho e Nogueira Penido - e receberia parecer favorável do relator deputado Juvenal Lamartine de Faria. Mais uma vez não lograria êxito a iniciativa. Em 1º de dezembro de 1924, é apresentado pelo deputado Basílio de Magalhães o Projeto de Lei nº. 247, que pleiteava a concessão do voto à mulher brasileira. 

Primeira prefeita

No Senado coube ao representante do Pará, Justo Leite Chermont, em 1919, a iniciativa pela concessão do voto feminino, quando apresentou o projeto de lei nº. 102, que seria aprovado em primeira discussão no ano de 1921. Em fins de 1927, o presidente Washington Luís, em conversa no Palácio do Catete, manifestou-se a favor do voto às mulheres. O presidente da Comissão de Justiça do Senado, Adolpho Gordo, localizou no arquivo o antigo PL nº. 102 (seu autor, o senador Chermont havia falecido em 1926) e o colocou em pauta novamente. Foi designado relator o senador Aristides Rocha, que em parecer se pronunciou favoravelmente ao projeto original. Havia, porém, outros posicionamentos, notadamente do senador Thomaz Rodrigues, que em 10 de setembro de 1925, quando relator do referido projeto, assim se pronunciou:       

"Apesar de entendermos que é cedo, muito cedo, para conceder um direito tão amplo à mulher brasileira, que, em sua grande maioria ainda o não reclama..." A segunda votação necessária à aprovação não se realizaria. Thomaz Rodrigues solicitou vista no projeto, para ganhar tempo, e ele não pôde ser votado naquela legislatura.

A mulher brasileira teve que esperar mais alguns anos. Nesse período são fundadas várias entidades congregando as militantes feministas. No Brasil, na primeira vez que as mulheres conseguiram o direito de votar, os seus votos foram anulados. A Comissão de Poderes do Senado Federal, no ano de 1928, ao analisar as eleições realizadas no Rio de Grande do Norte naquela ocasião, requereu em seu relatório a anulação de todos os votos que haviam sido dados as mulheres, sob alegação da necessidade de uma lei especial a respeito. O projeto que concedia esse direito à mulher norte-rio-grandense era de autoria do deputado Juvenal Lamartine de Faria, o mesmo que, como relator do projeto de 1921 na Câmara Federal, havia dado parecer favorável ao pleito, que fora aprovado pelo Legislativo Estadual e sancionado pelo governador José Augusto Bezerra de Medeiros. O Rio Grande do Norte portanto foi primeiro Estado brasileiro a conceder o voto à mulher. As duas primeiras mulheres alistadas como eleitoras no Brasil foram as professoras Júlia Barbosa, de Natal, e Celina Vianna, de Mossoró, ambas do Rio Grande do Norte. Também seria potiguar a primeira prefeita do Brasil, Alzira Teixeira Soriano, eleita no município de Lages, em 1928, pelo Partido Republicano Federal.