Daniel Sampaio
Em Portugal, nos últimos trinta anos, é inquestionável a mudança no
quotidiano das famílias. Da esposa/mãe típica da primeira metade do século
passado, evoluímos para uma maior colaboração do pai nas tarefas domésticas e
uma acrescida cooperação na educação das crianças.
Estas mudanças, que se acentuaram sobretudo no Portugal democrático,
traduziram-se também por uma muito maior responsabilização do pai em relação
aos filhos. O pai distante e centrado na vida profissional, deu lugar a um pai
mais próximo e interveniente, preocupado com o futuro dos filhos e atento ao
seu desenvolvimento.
O conceito de guarda conjunta nasceu nos anos setenta, a partir de vários
movimentos sociais que denunciaram os problemas da guarda monoparental, pelo
risco de perda, por vezes definitiva, de um dos progenitores (quase sempre o
pai).
A guarda conjunta pressupõe a co-responsabilidade legal de ambos os
progenitores em relação aos filhos, após a ruptura do seu casamento ou união de
facto. Trata-se da modalidade de organização da vida familiar que mais se
aproxima da realidade da família intacta, pelo que se justifica a sua prática,
sempre que possível.
Se a guarda conjunta deve ser o princípio norteador fundamental, há situações em que pode não ser aconselhada. Quando existe patologia mental grave num dos progenitores (devidamente comprovada), negligência mantida, violência familiar ou conflito extremamente intenso na fase da rutura, outras formas de organização dos tempos da criança devem ser ponderadas.
Se a guarda conjunta deve ser o princípio norteador fundamental, há situações em que pode não ser aconselhada. Quando existe patologia mental grave num dos progenitores (devidamente comprovada), negligência mantida, violência familiar ou conflito extremamente intenso na fase da rutura, outras formas de organização dos tempos da criança devem ser ponderadas.
Mais recentemente, utiliza-se o termo guarda partilhada como sinônimo de responsabilidade parental conjunta. No entanto, convém esclarecer que guarda
partilhada não significa que haja necessariamente residência alternada. A lei
portuguesa determina os pressupostos da regulação das responsabilidades
parentais, podendo os pais solicitar ao tribunal a alternância da residência. O
que está em causa na guarda partilhada é a partilha da autoridade parental
sobre a criança, que passa a ser exercida por ambos os progenitores.
A guarda partilhada constitui uma importante evolução no conceito da
educação das crianças no pós-divórcio."
A guarda partilhada, sob a forma de residência alternada, tem a sua
justificação no facto da criança passar a viver o seu quotidiano com ambos os
pais. Se os progenitores forem capazes de ultrapassar as divergências e
colocarem o bem-estar do filho em primeiro lugar, podem conseguir um bom
equilíbrio relacional.
Do ponto de vista dos pais, a residência alternada também pode ter
vantagens. Desfaz a ideia da educação das crianças estar apenas a cargo de só
uma pessoa, crença frequente quando as responsabilidades parentais atribuem, a
um dos pais, um contacto apenas quinzenal. Permite uma diferente organização da
vida pessoal de cada adulto, com mais intensa dedicação ao filho no período em
que coabitam.
A guarda partilhada constitui uma importante evolução no conceito da
educação das crianças no pós-divórcio.
De notar que a residência alternada nunca deverá ser proposta se os
progenitores passarem a viver em zonas distantes, o que torna inviável a
constante deslocação da criança entre cidades muito afastadas.
Quando é elevada a intensidade do conflito entre o casal no momento do
divórcio, a guarda partilhada torna-se difícil. Nessas situações, é melhor
aconselhar a mediação familiar, com vista a obter um acordo que possa ser
cumprido.