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Ricardo Bezerra |
Como nosso estudo é a Cultura, temos que iniciar expondo que ela é uma garantia Constitucional prevista no art. 215 da CF, onde está expresso que: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Compreendendo que a Cultura está inserida na Constituição é uma garantia
para o cidadão de que o Estado irá cumprir e aplicar: 01) Exercício dos
direitos culturais; 02) Acesso às fontes de cultura; e, 03) Apoio e difusão das
manifestações culturais. Desta forma, há de se afirmar que o Estado passa a ter
o compromisso, a obrigação e o dever de ter que garantir o referido direito
constitucional e a efetivação de Políticas Públicas, onde estas irão ocorrer
através dos seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, desde que voltadas
para ações culturais, o exercício, o acesso, a valorização e difusão da
CULTURA.
Diante do exposto, destacamos que a Constituição Federal garantiu para o
Direito a Cultura três eixos, que são eles: Exercício; Acesso; e, Apoio.
Exercício será tudo que venha proporcionar a aplicação dos “Direitos Culturais”, entendendo que estão na Declaração dos Direitos Humanos (1948). Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado: “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade. “(MACHADO, 2007)”.
O efetivo exercício dos direitos culturais foi uma preocupação do
Constituinte. Porém, “o legislador não expressou quais são os princípios
constitucionais culturais, porém, os mesmos podem ser classificados como, “o
princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e
gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no
setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (SANTOS
2007). ”
“No texto constitucional, é possível encontrar alguns exemplos do que a
doutrina especializada usualmente considera como espécies de direitos
culturais. São eles: o direito autoral (artigo 5º, XXVII e
XXVIII), o direito à liberdade de expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação (artigos 5º, IX, e 215, §3º, II), o
direito à preservação do patrimônio histórico e cultural (artigos 5º, LXXIII, e
215, §3º, inciso I); o direito à diversidade e identidade cultural (artigo 215,
caput, § 1º, 2º, 3º, V, 242, § 1º); e o direito de acesso à cultura (artigo
215, §3º, II e IV).”.
Nos estudos realizados encontramos a sensibilidade do legislador pela
primeira vez na Constituição de 1988 quanto a Cultura como Patrimônio, que
corresponde ao conjunto de direitos e obrigações de uma pessoa, pecuniariamente
apreciáveis, sendo a “representação da pessoa”. Neste sentido
de “conjunto de bens com valor econômico determinado” é que
temos maior clareza no inciso LXXIII do art. 5º:
Art. 5º – Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXXIII – qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
O Conceito de Cultura na Constituição Federal de 1988 é um trabalho
resultado do IV ENECULT, realizado entre 28 a 30 de maio de 2008 na Faculdade
de Comunicação/UFBA, em Salvador/Bahia, da lavra do Advogado JÚLIO CESAR
PEREIRA, oportunidade em que extraímos conceitos e narrativas que proporcionam
um aprofundamento ao tema, iniciando que “A ideia de cultura como “bem”
não é inédita no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição de 1946,
conhecida como Constituição da República Populista, ao determinar em seu artigo
174 que “O amparo à cultura é dever do Estado”, revela que o paternalismo
pós Estado Novo também pretendia ocupar-se da cultura enquanto objeto de
intervenção estatal.”. Afirma, ainda, que é “de competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar “meio de acesso” à
cultura […]”.
A formação ideológica na Constituição de 1988 seria de fomentar e
proteger o “patrimônio cultural” com amparo nas Leis de incentivo à cultura.
Será que realmente as Empresas entenderam e aderiram aos incentivos fiscais?
Muito há que se questionar sobre esta temática.
Um breve histórico sobre Cultura nas Constituições na leitura do
Advogado Júlio Cesar Pereira é de que na Constituição Imperial de 1824 o
vocábulo cultura aparece na mesma concepção de cultivo. O Congresso
Constituinte de 1891 é marcado pela ausência do termo cultura. A cultura das
letras, baseada na Constituição alemã de Weimar, de orientação nazista, surge
na Constituição de 1934 ao tratar “Da Educação e da Cultura”, onde
estabelece para o Estado (União, Estados e Municípios) “favorecer e
animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em
geral, (…) bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual”. A
Constituição de 1937 em seu art. 52 estabelece que integrantes do Conselho
Federal sejam distinguidos por atividade “em algum dos ramos da produção ou da
cultura nacional”; assim, a noção de cultura sobe sendo homologada à noção de
proeminência. A expressão “cultura nacional” abre as portas para uma
perspectiva social que pretende fazer sobrelevar certa “cultura oficial”. A
Constituição de 1946 é considerada tímida no trato da democracia econômica e
social, homologando “missões culturais” a “missões diplomáticas”,
“conferencias” e “congressos” de que podem participar deputados e
senadores. A Constituição de 1967, ditadura militar, deu supervalorização
positiva da cultura, como algo relacionado à família, artes, letras, ciência e
status social, atinge seu fastígio, seu ponto mais alto; estabelece também que
os Juízes Federais para serem nomeados terão que ter “cultura e idoneidade
moral”, homologando a cultura à noção de caráter, de moralidade, da ideia de
virtude perseguida pelo modelo político vigente.
A Constituição Federal de 1988 firma bens “de valor cultural”,
passando a “assegurar” o “respeito a valores culturais” e incentivar
a “produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.
Quem atribui valor às coisas é o ser humano, permanecendo no texto o
imaginário social resultante de compacta formação ideológica.
Os 30 (trinta) anos da Constituição Federal deve ser celebrada no campo
cultural pelo avanço histórico delineado e de agasalhamento da cultura para
consolidação de direitos fundamentais, visto que a Cultura é um instrumento de
desenvolvimento social e econômico, não podendo ser tratado ou visto à margem
da expressão “ORDEM E PROGRESSO”.
É necessário destacar a importância da cultura como fator de geração de
riqueza e desenvolvimento econômico. (Agenda 21 da Cultura, Barcelona, 2004).
Fomentar ações para incentivar as artes e preservar o patrimônio cultural não é
iniciativa que se interpõe ao desenvolvimento econômico e social; pelo
contrário, impulsiona-o. Tal concepção deve alicerçar o desenvolvimento
econômico, tecnológico, social e artístico em âmbito local. A valorização do
patrimônio cultural e ambiental, urbano e rural, deve ser a base para o
desenvolvimento da cidade neste século (3ª Conferência Municipal de Cultura –
Joinville – 2011).
No campo do Direito Administrativo atestamos que a CULTURA embasou a Lei
8.666/93, permitindo aos Órgãos da Administração Pública proporcionar “meios de
acesso”, criando-se uma aplicação no mecanismo da Administração Pública com o
intuito de proteção da CULTURA, afirmando-se que “cultura é objeto do direito”.
A noção de cultura homologada à noção de "patrimônio" aparece pela primeira vez, na Constituição Federal de 1988, {...}". O referido estudo traz-nos também uma definição ou adequação de conceito sobre "bens culturais (aqueles que possuem valor cultural), e bens não culturais (aqueles destituidos de valor cultural)", onde bens culturaiis são aqueles que o Estado pretende guardar com maior zelo.
A noção de cultura homologada à noção de "patrimônio" aparece pela primeira vez, na Constituição Federal de 1988, {...}". O referido estudo traz-nos também uma definição ou adequação de conceito sobre "bens culturais (aqueles que possuem valor cultural), e bens não culturais (aqueles destituidos de valor cultural)", onde bens culturaiis são aqueles que o Estado pretende guardar com maior zelo.
Essas pontuações tende apenas trazer a importância para a profundidade
do tema e, principalmente, fazer referência de que com o advento da Lei
8.666/93 – Lei das Licitações – a Administração Pública passou a ter a CULTURA
direcionada para ações de Políticas Públicas que não estão necessariamente
vinculadas à referida legislação e às ações culturais de acesso à cultura da
sociedade pela via de valorização do artista, fomentação da cultura e sua
contratação pela Administração Pública que passou a ser por ela regrada. Neste
norte surge a fomentação da cultura através de chamamentos públicos para
artistas amadores e o procedimento da inexigibilidade para artistas
profissionais.
Apesar de o texto Constitucional proporcionar um entendimento amplo para
ações culturais, a Legislação das Licitações trouxe, após cerca de cinco anos
de sua vigência, uma Legislação específica que, apesar de contar com mais de 25
anos, não tem efetiva aplicação em seus requisitos mínimos porque a
Administração Pública conceitua, em muitos dos casos, que artista não se
vincula à burocracia, tentando aplicar a Lei 8.666/93 apenas no conceito amplo
de que ao Estado compete garantir o acesso à cultura.
Nosso estudo permitiu um aprofundamento quanto à contratação de artista
pela Administração Pública e firmou, como muitos, que a referida Administração
possui capacidade de promover o acesso à cultura para a sociedade através da
aplicação da Legislação da Lei 8.666/93 na forma em que foi concebida para
artistas profissionais, bem como para artistas amadores, protegendo,
também, as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional (§ 1º do art. 215 da CF).
A cultura na história das Constituições foi construída por ideologias e
lutas até chegarmos à Constituição Cidadã para com ela construirmos um País
onde a Cultura seja o rosto da Nação Brasileira.
RICARDO BEZERRA é Advogado, Escritor, membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas, do
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano, da Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba. E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br.