terça-feira, 6 de março de 2012

CONSTITUIÇÃO AMEAÇADA


Ações são propostas em momentos os mais próximos da ocorrência de fatos delituosos da lavra de políticos e de seus co-autores, até porque, os prazos não admitem um mínimo de deslize das partes sob pena de decair do direito, de sucumbir pela prescrição, não podem descuidar.
No entanto, uma vez sub judice, tais ações navegam pelos caminhos sinuosos da morosidade processual. Não é que não se condicionem por sua vez a prazos, mas sob o pretexto de a justiça ser lenta, criou-se uma redoma (in)quebrável e a tolerância no sentido domina, acaba-se por aceitar que assim seja.
E agora? quem é processado por improbidade ou qualquer outro crime e que venha a ser condenado pelo Juiz singular, no caso de recorrer dessa decisão e vê-la ser confirmada em instância subsequente, um Tribunal de Justiça Estadual, torna-se “ficha suja”, como quer a LC 135/2010, mesmo que ainda possa recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Como reafirmação de que a impunidade é fonte geradora de novos crimes sedimentou-se, em geral, uma cultura de que imunidades se estendem à ausência de caráter e de respeito na condução da coisa pública.
Os recursos arrebatados de políticas como as públicas, por exemplo, elegem e reelegem indignos, enquanto D. Justiça não vem.
Terá sido por isto? Na urgência de eficácia, o Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade do que é inconstitucional ao desdizer o que diz o inc LVII do art. 5° da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Não é a Suprema Corte guardiã constitucional? Direitos fundamentais não são os mesmos universalmente reconhecidos e consagrados nas Constituições dos países livres? Não foram eles que serviram para reconhecer não só como equivalente à, mas exatamente como união estável, a convivência entre pessoas do mesmo sexo?
Importa refletir profundamente os sete votos dos Ministros que declararam constitucional a “Lei da Ficha Limpa”. Admite-se, por antecipação, que podem ter sido motivados pela urgência na recomposição da ordem nacional, não se podendo olvidar que ai se inclui, celeridade processual.
Mas é tudo muito novo na própria história do pensamento jurídico de forma a não evitar ânsias em relação à possibilidade de que a Constituição esteja ameaçada.