sexta-feira, 1 de julho de 2011

UNIÃO ESTÁVEL

Apesar da clareza com que penso que escrevi os diversos artigos já publicados sobre união estável, não me cessam de chegar e-mails de pessoas que os leem, mas continuam com interrogações. Certamente, por detalhes particulares que guardam particular aspecto com a própria situação em que se encontram e que muitas vezes afligem.   

Isto só consagra a certeza de que em se tratando de gente, mesmo que as aparências possam levar a crer que esse e aqule são o mesmo caso, pode não ser, ou não é. Gente é assim, cada pessoa é indivíduo.
Voltemos a considerar o que diz a Constiuição e a Lei. A primeira diz que: - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (§ 3º). Proteção do Estado quer dizer se aplica a união estável e lhe são estendidos direitos e obrigações inerentes à sociedade conjugal com faculdade do respectivo exercício igualmente pelo homem e pela mulher.(§ 5º). Ambos segundo o art  art. 226 que prevê: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (O Supremo Tribunal Federal passou borracha nas palavras homem e mulher).
A união estável se dá entre um homem e uma mulher, portanto é uma sociedade hetero sexual,  é entidade familiar, está sob a proteção do Estado e deve ser facilitada sua conversão em casamento, é evidente que implica em os conviventes poderem-se casar.
A viúva e o viúvo que contrairem novas núpcias não perdem eventual pensão que recebam uma vez que esta,  uma vez obtida, se integra como valor indispensável  à sua sobrevivência. E mesmo que o outro tenha posses bastante, o direito não é retirado, é também patrimômino que o(a) beneficiado(a) levará, até como forma asseguratória às vezes somente como uma certa independência financeira, sempre tão útil em qualquer fase da vida.
Conviventes que depois de anos decidem casar, apenas transformam em de direito uma circunstância em verdade, apenas de fato. “Os anos de casa” que antecedem as núpcias não se apagam como se o casamento acrescentasse obrigações ou espurgasse um passado.
Por analogia, pode ser dito que o regime de comunhão de bens, anterior à lei é o universal, ao passo que depois dela, certamente, importa em ser interpretado como parcial, isto é, no caso de separação só será partilhado o que tiver sido adquirido pelo esforço comum dos dois. A herança que se constitui em expectativa de direito, se reserva igualmente, exclusivamente a quem for herdeiro(a).
Em todos os casos de litígio ou resolução não pacífica de partilha é necessário aferir pormenorizadamente as diversas circunstâncias. União estável como já foi dito é como no casamento, comunhão que se dá desde o afeto aos bens materiais, pelo que, quem se tiver acomodado deixando o peso do provimento da família somente a cargo de uma das partes não poderá arguir direitos.
Ma é lógico que a faina doméstica continuará representando concurso para os fins familiares.