segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

ELE ESTÁ NO MEIO DE NÓS

Coube ao Evangelista Lucas narrar de forma viva e de causar visão, o episódio em que cumprindo ordem de Deus, o Anjo Gabriel foi enviado à cidadela de Nazaré, na Judeia,  para comunicar à menina Miriam, filha de um casal humilde, Joaquim e Anna, que “achara graça diante de Senhor”  para logo em seguida acrescentar: “conceberás e darás à luz um filho, Ele será grande posto que, Filho de Deus altíssimo”.

Por mais angélica que tenha sido à aparição, por mais que se revestisse de forma incomum, aquelas palavras causam impacto no coração da menina que sem entender em todos os aspectos o que ouvia, pergunta: “como é possível, eu nem estou casada”...

Ao contrário de Zacarias, que também mediante aviso de um Anjo, tomara conhecimento de que sua esposa Sara, não obstante sua senilidade, conceberia um filho, esquecido de que “para Deus nada é impossível”, duvidou sem rodeios e por isto, por castigado, ficou mudo, o Mensageiro entendeu que Maria apenas queria ser esclarecida e lhe assegura: “a força do Espírito Santo te revestirá”.

Nada mais foi necessário acrescentar: como quem mostra o próprio cartão de visita para se apresentar, Maria põe-se de joelhos e responde: “sou a serva do Senhor, faça-se em mim como Ele quiser”. E naquele exato momento, o “Verbo de Deus se fez carne e habitou entre nós”.

E como hoje é Natal transportemos nosso olhar/pensamento a um casal que sobe a Jerusalém, reverente, obediente. Os primeiros véus da noite descem progressivamente, quando seus pés pisam os umbrais da cidade santa, começam a procurar hospedagem, mas as portas das hospedarias se fechavam à constatação: “estes dois ai não devem ter vintém com que pagar, se vê pelo que vestem e pela precariedade da bagagem que portam”. E repetia-se a cada nova investida: “está lotado, não temos mais lugar”.

O cansaço os dominava, fazia-se sempre mais tarde, José lê na expressão de Maria que “a hora chegara”. Diligentemente, trata de tornar menos indigno o último dos lugares, um estábulo, e o melhor possível arruma tudo para seu filho nascer.

Por volta da meia noite, as estrelas como que entendendo o que viam, piscam mais festivamente, a lua projeta o melhor de sua luz, naquele lugar, o vento sibilando perpassa qualquer obstáculo e pouco tempo depois, havia ali a presença de uma criança, o Deus conosco, Emanuel. Jesus nasceu.

Anjos acorrem a dar a boa notícia a uns pastores que ainda trabalhavam nas cercanias.  Juntam-se em um único cortejo e marcham em direção de uma estrela e se veem diante de Maria com o Filho nos braços. Um coro de vozes esparge acordes na amplidão, canta “glória a Deus nas alturas e paz na terra aos homens por Ele amados”.

Jesus nasceu.

Estamos prestes a protagonizar o momento, como anjos ou como pastores, o que importa é que não seja menor a fé, nem menor a gratidão com que o fizermos, ELE ESTÁ NO MEIO DE NÓS.   

domingo, 23 de dezembro de 2012

É JESUS VOLTANDO

Estamos nos três dias que precedem o Natal, isto é, no tríduo que nos separa do grande acontecimento, da maior história de amor da qual se tem noticia neste mundo.


É o Natal que se aproxima, é Jesus voltando à terra dos homens para lhes dizer: amai-vos.

Ouvimos o ressoar das palavras do profeta: “Oi gente, fortaleçam esses braços cansados, firmem os joelhos vacilantes. Animem os aflitos, coragem! Nada de medo, ai está o nosso Deus”.

Tenhamos pois, capacidade de romper as amarras das preocupações sem medida, da falta de esperança, creiamos. Natal é vinda de Deus ao nosso encontro, antecipando maravilhas, deixando vislumbrar as belezas que contemplaremos, quando nos encontrarmos em Sua casa, em Sião, o céu.  O deserto se torna jardim, os cegos veem, os surdos ouvem, os mudos falam e os coxos voltam a andar, todos os males desaparecem.

Com o salmista sintamo-nos peregrinos e deixemos sair nossa voz para louvar a Deus, apoiando-nos nele.

Se nos parecer que a realidade é diferente do que somos convidados a crer, ainda assim, façamos tudo o que estiver ao nosso alcance, entregando-nos à gratuidade do dom de Deus, na espera confiante e paciente de que mesmo que não sejamos nós a colher, a boa semente que lançarmos, germinará, dará flores e frutos de paz, de bem e de amor para que  outros degustem.

Isto é fraternidade, isto é Natal.

sábado, 22 de dezembro de 2012

O SENHOR ESTÁ PERTO



Anunciação
Não sabemos o dia em que de mo particular ou pessoal, o Senhor virá a nós e certamente vai pedir contas dos dons colocados a nossa disposição. Da vida que Ele nos deu, como a vivemos; dos talentos, como os usamos, do uso que fizemos de cada capacidade que nos foi emprestada.

Vivemos dizendo, como o tempo passa!  pois é, quanto mais passa, mais se aproxima o dia da eternidade que tomados pelos nossos sentimentos humanos gostaríamos de mandar para sempre mais longe.  

Como projeto de Deus, é  Ele que diz como deve ser nossa vida, embora nem sempre sigamos, Ele é que determina tudo, inclusive por  quanto tempo mais estaremos por aqui.

O dia do Senhor está perto, avisa o Profeta Jeremias, nesse tempo de advento. Não façamos brincadeiras.

Para nos instruirmos, vamos à casa do Senhor. Casa é o espaço sagrado no qual nos posicionamos significativamente no mundo. Deve existir dentro e fora de cada um de nós. A casa se estende a todo espaço ocupado pela comunidade humana , a todo ambiente, a todo Ecos=casa.

Decidamos como boa coisa a fazer nesse tempo, multiplicar os talentos recebidos “vamos à casa do Senhor”, juntemo-nos aos nossos semelhantes e a todo o criado: o ambiente, a natureza, a lua, a luz, a terra, as plantas e vamos acabar descobrindo, não só, que caminhamos ao encontro do Senhor, mas que por primeiro Ele veio ao nosso encontro.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DIREITOS DA MULHER



Declaração Universal dos Direitos das Mulheres

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos da mulher resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os mulheres gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do mulher sejam protegidos pelo império da lei, para que o mulher não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos, reafirmaram sua fé nos direitos da mulher e do homem , e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da mulher e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,A HUMANIDADE proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos da MULHER" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1

Todas as mulheres nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2

I) Toda a mulher tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Toda a mulher tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Nenhuma mulher será mantida em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Nenhuma mulher será submetida a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Toda mulher tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todas são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todas tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Toda a mulher tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Nenhuma Mulher será arbitrariamente presa, detida ou exilada.

Artigo 10

Toda a mulher tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.

Artigo 11

I) Toda a mulher acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa
II)Nenhuma Mulher poderá ser culpada por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Nenhuma Mulher será sujeita a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Toda mulher tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

I) Toda a mulher tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Toda mulher tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I) Toda mulher, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

I) Toda mulher tem direito a uma nacionalidade.
II) Nenhuma mulher será arbitrariamente privada de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

I) As mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

I) Toda mulher tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Nenhuma Mulher será arbitrariamente privada de sua propriedade.

Artigo 18

Toda a mulher tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Toda a mulher tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20

I) Toda a mulher tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Nenhuma mulher pode ser obrigada a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

I) Toda a mulher tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Toda a mulher tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda a mulher, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23

I) Toda a mulher tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Toda a mulher, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Toda a mulher que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Toda a mulher tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda a mulher tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

I) Toda a mulher tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

I) Toda a mulher tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do mulher e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) As mães e os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

I) Toda a mulher tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Toda a mulher tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.Artigo 28Toda a mulher tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

I) Toda a mulher tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, Toda a mulher estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Disponível em: http://direitoshumanosmulher.blogspot.com.br/2009/03/declaracao-universal-dos-direitos-das.html

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

PROFECIA EXTREMA

 Eu morrerei de pé como as árvores.

                                                                                          Pedro Casaldáliga
Me matarão de pé.
O sol, como testemunha maior, porá seu lacre
sobre meu corpo duplamente ungido.
E os rios e o mar
serão caminho
de todos meus desejos,
enquanto a selva amada sacudirá, de júbilo, suas cúpulas.
Eu direi a minhas palavras:
- Não mentia ao gritar-vos.
Deus dirá a meus amigos:
- Certifico
que viveu com vocês esperando este dia.
De golpe, com a morte,
minha vida se fará verdade.
Por fim terei amado!
 (A poesia Profecia Extrema está publicada no sítio espanhol Religión Digital, 09-12-2012)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AÇÃO POPULAR, EXERCÍCIO DE CIDADANIA


Os grandes só parecem grandes porque estamos ajoelhados.                                       Che Guevara

 Exatamente, os grandes, os poderosos parecem gigantes, enormes, porque de fato a amplitude que o poder econômico lhes confere é vasta, horizontal, vertical, mas quando nos organizamos, quando temos propósitos, quando sentimos que a res publica (coisa pública) está  em risco iminente, nos levantamos e com a régua da legalidade, da seriedade e da moralidade, os medimos e percebemos que não são tão grandes quanto querem aparentar.

 A  Ação Popular, por exemplo, constitui-se num instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos, melhor dizendo dos chamados gestores da coisa pública em todas as suas esferas.

A Promotora de Justiça do Espírito Santo Marlusse Pestana Daher afirma que um dos dispositivos que melhor justificam o título de Constituição Cidadã, atribuído à nossa Carta Magna é sem dúvida o que está esculpido no inciso LXXIII do art. 5º, verbis: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Entretanto, diz Marlusse, que não se lembra de nenhuma ação popular em trâmite nas comarcas ou varas por onde passou. Nos ementários de jurisprudência do Tribunal de Justiça de seu Estado, desde 1997, registra-se apenas uma revisão em ação popular. Os líderes populares a quem perguntou, pessoas ligadas a movimentos de base, foram unânimes em dizer que nunca cogitaram de propor ação popular. Houve quem acrescentasse que sequer sabiam de tal possibilidade.

Viva! Carazinho está a um passo a frente pois em passado recentíssimo cidadãos e cidadãs usufruíram deste direito legal, e ainda obtiveram êxito magistral.

Isto significa que a ação popular é um investimento a ser feito. Com certeza, se constituirá em inibição para muitos administradores, prefeitos, vereadores, que vivem à revelia das leis, como se a eles não competisse fazer só o que manda a lei.

Então,  carazinhenses, associações de moradores, sindicatos, entidades de classe pratiquem sua cidadania, de maneira firme, altiva e destemida, pois como disse o velho Tancredo Neves: Cidadania não é atitude passiva, mas ação permanente, em favor da comunidade.

Para arrematar Paulo Freire: A cidadania é uma invenção coletiva. Cidadania é uma forma de visão do mundo.
                                                   Silvana Moura, Mestre em História. Disponível em http://carazinhocidada.wordpress.com/?s=Marlusse

 

 

 

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CONTRA A FOME DO DETRAN

Aposentei-me sem ver o resultado desta ação.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 024. 08.039922-3

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Réu:    DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

 

Exmº Sr. Juiz

 

 

A Ação Civil Pública em questão visa por fim a voracidade com que o Requerido, Departamento Estadual de Trânsito, se projeta contra os proprietários de veículos, cobrando taxas exorbitantes e até indevidas.

 

Como já enfatizado quis-se dar voz a tantos que a tiveram sufocada de certa forma. A prova é indesmentível e em alguns pontos até corroborada pelo Requerido.  Os membros da Magistratura e qualquer outro cidadão são vítimas do DETRAN.

 

Não obstante a riqueza da prova, o signatário do despacho de fls. 78 a 82 desconsiderou o que se disse e não concedeu a liminar.  A mesma Representante do MP voltou a se posicionar consoante fls. 83 a  87.

 

Agora vem a contestação de fls 90 a 95 que se  deve responder.  Quando o R. replica o que diz a inicial a enriquece, máxime, quando corrige de 1.7  para 80 VRTE o valor da emissão da CRH.

 

Diz ser impossível emitir o boleto/DUA pela Internet enquanto a Receita Federal já o faz para o Imposto de Renda que aliás disponibiliza um computador na sua portaria nesta e em outras capitais, a fim de facilitar o ato para quem quer que seja.

Nem é verdade que basta ir a CIRETRAN para retirar uma taxa, uma vez emitido o boleto, “não tem santo que dê jeito”  na gulodice arrecadadora do demandado. E esta prova já foi feita.

 

No mais, verifica-se que apesar de se estender em cinco laudas, a argumentação contestatória não contradiz a inicial.

 

Leia-se como escritos aqui os argumentos iniciais e aqueles emitidos em vista das explicações dadas pelo órgão.

 

Constitui-se verdadeiro tormento o relacionamento DETRAN X PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO estando este último sempre em desvantagem. Cumpre que o Judiciário ouça o clamor de quem é injustiçado.

 

Cumpre que se pense na necessidade de facilitar o mais amplo acesso à Justiça da parte de todos, não somente a este ou aquele direito, mas a todos os direitos e neste ponto, repete-se, revestem-se de máxima magnitude, as ações coletivas.

 

Neste sentido, tem particular destaque a lição de Watanabe:

 

... os interesses sociais  são comuns a um conjunto de pessoas, e somente a estas. Interesse espalhados e informais à tutela de necessidades coletivas, sinteticamene referíveis à qualidade de vida.  Interesses de massa que comportam ofensas de massa e que colocam  em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não mais se trata de um feixe  de linhas paralelas, mas de um leque de linhas que convergem par um objeto comum e indivisível. Aqui se inserem ... os usuários de serviços públicos... de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e de seus anseios.[1]

 

Não se constitui em novidade. Aqui e em outros Estados o órgão é abusivo. Só que lá, é punido. Veja-se o que aconteceu no Rio Grande do Norte:

 

JUSTIÇA CONDENA DETRAN POR COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA

 

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de R$ 3 mil de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.

Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997.

Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos "qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor". Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar "exarcerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito" do cidadão.

 

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.

Valor foi definido como forma de repor prejuízo moral

Para a fixação do valor indenizatório em R$ 3 mil a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de "compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza".

O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os R$ 3 mil é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios,

FDL: Empresa Investigada Por Cobrança de Taxas no    Detran-PI ...


14 Abr 2009 ... Após denúncias sobre as cobranças indevidas de taxas de alienação ... Alguns registros da permanência da FDL no prédio do Detran-pi foram ...
www.clubesat.com/.../fdl-empresa-investigada-por-cobranca-de-taxas-no-detran-pi-10189.html

 


20 Ago 2009 ... Empresas estão proibidas de cobrar taxa para emissão de boleto bancário · Mantida indenização por cobrança indevida de energia elétrica ...
www.denuncio.com.br/noticias/DETRAN...a.../766/

Pretendeu-se trazer à luz a violação de direitos e os embargos à cidadania que ao longo de todo tempo vem sendo perpetrado pelo Requerido, importando ao Judicidiário, se necessário, mediante o princípio da cooperação, levar aos últimos termos o que sirva para seu convencimento e verdadeiramente fazer justiça.

Mantém in totum, o pedido inicial.

Vitória, 09 de outubro de 2009



[1] WATANABE Kazuo.  Código Brasileiro de Direito do Consumidor, fls. 783.