domingo, 14 de janeiro de 2018

PE JOSE PEDRO LUCCHI



O Pe. Pedro Lucchi está passando por uma situação desagradável em sua vida, exatamente por ser padre e ter sido arrolado como testemunha de um algoz que tem contra si, não só a força da lei penal, mas toda uma sociedade que clama por justiça.

Em processo penal, existe a fase em que Ministério Público e Defesa, exercida por advogado, deve arrolar pessoas como testemunhas. Elas serão ouvidas, respondendo a perguntas que forem formuladas pelo Juiz e os citados, MP e advogado. O fim é que mediante o que as mesmas disserem, sem mentiras, venham conseguir o melhor resultado para sucesso  das respectivas teses.

Arrolar um padre (que assim como celebrou o casamento dos dois,  celebrou a Missa de 7° dia por Milena), como testemunha em favor dele (o chicote que bateu) claro que causou  impacto, máxime em se tratando deste homicídio que causou tanto clamor social qual foi o da médica Milena Gottardi. E pode não passar de um “faz de conta”, como é muitíssimo provável. A Lei permite à defesa o “jus spetaculandi”, (inventei), em favor da ampla defesa.

Se a Lei autoriza condução coercitiva de quem intimado não comparecer o mesmo não acontece no sentido de pretender que diga coisas das quais não sabe. No caso do Pe. Lucchi, ele pode responder simplesmente que tudo o que sabe foi o que os jornais noticiaram, como noticiaram, não deve emitir opinião, porque prova são fatos e não hipóteses, achismos, ou assemelhados. 

Ainda, se o que ocasionou a lembrança do seu nome pelo réu, tiver motivo no fato de como sacerdote, ter feito qualquer intervenção em momento de litígio do casal, é ainda em decorrência de tal ofício que está sujeito ao segredo do que ouviu, nos termos do Código Canônico:

Segundo o direito canônico da Igreja Católica, o segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. A relação entre padre e fiel segue as determinações morais e éticas do sigilo profissional – e que estão previstas na lei. Segundo o artigo 154 do Código Penal, a quebra de sigilo é punível com multa e até detenção de três meses a um ano, quanto ao padre pode ser excomungado, no caso, pela Igreja. E os artigos 229 do Código Civil e 207 do Código Penal dizem que padres e outros profissionais não podem ser obrigados a quebrar o segredo mesmo em depoimento judicial.

Confissão é um ato sigiloso, sigilosas são interferências do sacerdote em litígio de um casal ou qualquer outra, no mesmo exercício sacerdotal.

A Constituição prevê a liberdade de culto, por extensão há de respeitar os atos, ritos o que for que decorra das práticas religiosas. E ai se encontra  o sigilo da confissão.   

A família do Pe. Pedro está sofrendo com ele, ao mesmo tempo os fiéis católicos dos quais é Pastor também estão rezando com força nessa intenção e não só eles, mas os que  conhecem  o padre e lhe querem muito  bem.

Deus não despreza os que Nele confiam. O Espírito Santo colocará na boca do Pe. Lucchi a palavra certa. Por fim, consolemo-nos, porque como escreveu o Apóstolo Paulo ao romanos: tudo concorre para  o bem dos que amam a Deus.

Marlusse Pestana Daher                                                                  Promotora de Justiça aposentada
14/01/2018.