sexta-feira, 28 de junho de 2013

O QUE PENSO SOBRE ADOÇÃO DE MAIOR

Adoção de maior


por Marlusse Pestana Daher

Adotar é aceitar alguém como filho (a). São os filhos do coração, tão amados quanto o são os biológicos, passam a ter os mesmos direitos que decorrem dessa condição.



Em geral, quando se fala em adoção acorre à lembrança que o adotado seja uma criança, além de, como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, tenha 16 anos1 a menos que o adotante.



Com a evolução do direito e sua nova concepção de acesso à justiça, que não significa só ao poder judiciário, mas a todos os direitos, toma ênfase adoção de maior, prevalecendo a idéia de que as razões pessoais que uma pessoa possa ter, mesmo que não façam parte do direito posto, podem ser contempladas, e se agiganta o valor do preceito, art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.



As causas que podem originar o pleito de uma adoção de maior, bem parece se possam traduzir no fato de uma criança ter sido criada por outrem que em si fez brotar todos os sentimentos devidos ao pai biológico. Entre os mais prováveis, (podem ser inumeráveis) aquela mãe que se separou e se uniu a outra pessoa a qual aceitou tal criança como se seu filho fosse, dispensando carinho, cuidados, além de prestar-lhe toda assistência material á vida. Só não ocorreu adoção, porque o pai biológico vivo, apesar de ausente, não consentia. Milita em favor de tal pai o que dispõe o CCB:



Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. E o ECRIAD: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.



Certo que daria para discutir a que nem sempre as pessoas se dispõem.



Mas os filhos crescem e se tornam donos de suas vontades, portanto podem dar o consentimento que antes faltava, e mediante ele pode ser formalizado o pedido. Esse consentimento restrito pela primeira parte do Art. 1.621 do CCB, perde força na segunda. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (g/n). Os dispositivos que regem esse instituto, consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente, dizem respeito às crianças e adolescentes dos quais trata, as que se encontram em situação de risco, daí que adoção de maior será proposta no Juízo de família, não no Juizado da Infância e da Juventude.

Na maioria dos casos dispensam-se maiores indagações, bastando uma petição inicial formada de detalhes essenciais, como se exemplifica:

Exmº Sr. Juiz de Direito da ___ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo

Nome, qualificação, endereço do adotante; nome, qualificação, endereço do(a) adotando(a) (ambos na forma do art. do CPC), representados pelo advogado infra firmado, qualificado na procuração anexa, (doc. 01) da qual consta endereço para receber intimações, vêm à presença de V. Exª propor adoção da parte do primeiro requerente pelo(a) segundo(a), em face de nome do pai (ou da mãe, pode ser)2, qualificação, endereço, i mediante as razões que em seguida passa a expor:

O(A) segundo(a) requerente contava com a idade de 10 anos, quando o primeiro passou a conviver com sua genitora formando para todos os efeitos legais uma família.

Apesar de o segundo R. ter pai vivo, nunca contou com sua presença naqueles momentos que se constituem especiais na vida de uma criança, festa dos pais na escola, primeira comunhão, provimento de necessidades básicas e todas as necessárias mediante recursos financeiros. Ao contrário, em absolutamente tudo, fez-se presente o primeiro requerente compenetrado de tal função, com todo afeto que a convivência se encarregou de criar entre os dois e o amor solidificou.

A pretensão ora esposada tem precedentes em ambas as vontades, tanto quanto obstáculo por parte do pai biológico. Finda-se agora com a maioridade comprovada mediante certidão de nascimento, (doc 2).

A adotanda manifesta seu consentimento que se traduz em muito mais, no que hoje o adotante representa na sua vida, pelo que já fez e testemunhou, pela certeza de que com essa providência, apenas torna-se de direito uma situação real de fato.

(Outros argumentos podem ser acrescentados).

Mediante homologação de uma sentença alemã, o STF decidiu:

Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador para apresentar a resposta.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA.3

Tendo a Corte Maior do país se pronunciado, de certo modo, por antecipação aprova o que ora se pede.

Isto posto, na forma dos dispositivos citados ao longo dessa, propõem a presente ação requerendo:

1. citação do Requerido para se manifestar, contestando como entender, sob pena de serem desde já considerados verdadeiros os fatos como articulados;

2. vista ao Representante do Ministério Público para seu parecer;

3. oitiva das testemunhas abaixo arroladas, caso V. Exª entenda necessário.

Rol de testemunhas com nome e endereço para serem intimadas, (ou declaração de que vão comparecer independe de mandado).

Protesta por todo gênero de provas em direito permitidas, em caso de oposição, pelo depoimento pessoal do Requerido.

Finalmente, que seja deferida a adoção, expedindo-se mandado para o procedimento de cancelamento do registro de nascimento precedente e lavratura de um novo, do qual conste que o adotante é pai do adotando, substituído como avós paternos os pais deste. Avô paterno, (nome e qualificação); avó paterna: (idem).

Dá a causa o valor de R$ (.... ).

N. termos

P. deferimento

Lugar e data.

Assinaturas (do adotante e do adotado)

Assinatura do advogado.

Esclarece-se que a assinatura conjunta é uma forma de vitalizar o pedido, mas dispensável, uma vez que a capacidade postulatória é do advogado.

Entre as grandes razões de um pedido do gênero se encontra um justo reconhecimento a quem teve generosidade suficiente para se tornar pai de um filho de outrem, comportando-se da mesma forma. Tudo fica mais simples se “o pai for ignorado”. No caso de estar em lugar incerto e não sabido, pode-se ter que desvencilhar de um Curador nomeado.

É certo que cada caso se revestirá de particularidades muito próprias pelo que deve ser examinado à luz da justiça em toda extensão do termo. Não se deve constituir em castigo para aquele cuja ausência não reside por inteiro no fator culpa ou deliberada vontade.

Ainda que, em se tratando de adotando(a) maior, milite a pressuposição de que suas razões sejam reais. Aqui reside a indispensabilidade de que o pai biológico (se conhecido) seja chamado ao processo para sua manifestação como entender.

Sem dúvida nenhuma, está-se diante de mais uma possibilidade de o direito servir aos seus destinatários de forma humana e correspondente a tantas expectativas. Pode-se estar diante de tempos em que um tipo novo de processo requer a especialidade de uma Vara e não é demais, nem favor nenhum se faz, se for gratuito, logo, sem a famigerada taxa judiciária, sem custas.

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749, 1.767 e 1.768do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA.

Adoção de maior de idade não precisa do aval dos pais biológicos

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.

O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação. Na resposta, alegou-se que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

NOTAS E REFERÊNCIAS

1 ECRIAD: § 3º, art. 42 O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

2 CPC: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.