Após debruçar-me sobre a Lei Maria da Penha, comentando-a do princípio ao fim do que resultou o livro: "Lei da Mulher e dos Demais", (lançamento em breve), sinto-me bem à vontade para redizer e tornar a repetir que sua novidade ou virtude consiste no fato de alardear a violência contra a mulher.
Na linguagem popular, funcionou como verdadeiro "pôr a boca no trombone" no sentido de virem à lume e se tornarem eficazes tantos dispositivos positivados há tempos, mas deixados para lá.
Trata-se de uma espécie de "consolidação" de tantos comandos legais que a antecederam. A violência contra a mulher já poderia ter sido ao menos abrandada, se o estado em que vivemos fosse em verdade democrático e de direito já que este é garantia de respeito e está pronto a fazer-se presente à mínima ameaça contra as garantias fundamentais, baseadas no princípio de dignidade humana.
Cada termo, estado, democracia e direito possui semântica própria, no contexto, referem-se especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado ocidental de caráter moderno.
A deplorável violência contra a mulher é apenas um dos efeitos que emanam da deterioração, da decomposição fétida, do ultraje ao direito em cujo favor, apenas da parte de alguns a luta continua.
Nem sempre festejadas, decisões do Supremo Tribunal Federal deveriam sempre ser expressão da tarefa de seus componentes: traduzir para a nação o que diz a sua Constituição. Em nome de suposto clamor popular, sem que seja da maioria, porque não é mesmo, ao decidir temas controversos que lhe foram dirigidos a bem da verdade, não se negue, já errou.
Agora, ao decidir que independe da vontade da vítima de violência doméstica a punição do agressor, impõe-se a todos referendar, na suposição do arrebatamento das forças e outros supervalores de defesa arrebatados da vítima (não só a mulher) .
Era longa a controvérsia, e nas instâncias inferiores havia tumulto com interpretações pró e contra ao condicionamento à vontade da vítima que seu agressor fosse punido.
Violência doméstica é assunto de Estado, na expressão da ministra Carmen Lúcia: "Sempre ouvi dizer que em briga de marido e mulher não se mete a colher; em se tratando de violência doméstica, mete sim, o assunto é de Estado".
Foi batido o martelo: a violência doméstica traduzida em qualquer dos tipos contemplados pela Lei 11.340/2006 é de ação penal pública, isto é, não depende de representação.