A palavra probidade é originária do latim “probitas”, do radical “probus” cujo
significado é crescer retilíneo, era
aplicada às plantas. Usada depois, em sentido moral, dá origem a provo, reprovo, aprovo e outros
cognatos. Significa a atitude de respeito total aos bens e direitos alheios e
constitui ponto essencial para a integridade do caráter. O homem probo, define
Fernando Bastos de Ávila, S.J, na sua Pequena Enciclopédia de Moral e
Civismo, “é firme nas promessas que faz, é sincero com os outros, incapaz de se
aproveitar da ignorância ou fraqueza alheia. No campo administrativo ou em
sentido profissional, traduz a idéia de honestidade e competência no exercício
de uma função social”.
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tudo falta para a educação. |
Da conduta inversa do que acima foi dito, temos
improbidade administrativa cujo sujeito
ativo será, portanto, aquele que estiver investido de função
pública, seja qual for a forma que a ela tiver sido guindado, a condição da
qual se revista, em caráter temporário ou efetivo e que importe no gerenciamento, na destinação
ou aplicação dos valores, bens e serviços cuja gestão tenha como finalidade, o
público. Admite co-autoria que por sua vez independe da qualidade de quem a
tanto se prestar.
Entende-se, via de conseqüência, o preceito constitucional esculpido no art.
37: a
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da eficiência adveio ao texto primitivo, pela emenda 19, de 04 de
junho de 1998 e pressupõe aquele conjunto de formas ou normas que leve a
consecução do máximo em resultado com mínimo em tempo. Acrescentarei ainda, que
eficiência se somará à diligência
funcional. Pelo princípio da legalidade,
todo ato administrativo deve ser precedido de lei, isto é, o administrador tem
sua área de ação delimitada por
parâmetros legais. Fora da lei, nada é permitido. Pelo princípio da impessoalidade lhe são vedados os tratamentos discriminatórios em
qualquer de suas manifestações. O princípio da moralidade impõe obediência, não só no que a mesma lei tem de
formal, mas na sua teleologia (conjunto
de especulações aplicadas à noção de
finalidade). Quanto à publicidade
implica em proibição do sigilo e segredos administrativos, salvo raríssimas
hipóteses que envolvam segurança nacional., o
que se restringe ao nível federal.
A
Improbidade Administrativa se manifesta de três modos: quando importa em enriquecimento ilícito, quando causa prejuízo ao
erário, quando atenta contra os princípios da administração pública.
No
primeiro caso, se constitui do ato de agente público que aufere qualquer tipo
de vantagem patrimonial em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade.
São
os contratos super valorizados com empreiteiras, a participação no lucro de
empresas contratadas para execução de serviços, uso de instrumentos e máquinas
em benefício próprio, recebimento de propinas ou qualquer outro tipo de
vantagem.
No
segundo, temos o causar prejuízo ao erário, independente de culpa ou dolo, por
ação ou omissão, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal
baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do patrimônio público, independente da esfera em que se encontre.
Corresponde
ao permitir que alguém integre ao próprio
patrimônio, o que é público; à utilização de bens, rendas ou valores incluídos
na condição de indisponíveis; às doações mesmo que com fins nobres, tipo
educativo; a disponibilizar de forma
pessoal a quem quer que seja o que é exclusivo do patrimônio coletivo e pelo
poder público tutelado.
E
no terceiro caso, improbidade administrativa
implica no ato que atenta contra os princípios da administração pública,
seja por ação ou omissão, violando os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade.
Destacam-se
entre estes, o ato proibido em lei, o retardamento, ou não execução de ato de
ofício, revelação de segredo necessário para obtenção de um resultado,
ilicitude ou fraudação de concurso
público, além de outros.
As
três modalidades seguem-se de incisos, onde as condutas sob sensura, são
igualmente tipificadas.
As
penas independem das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, têm gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e se
traduzem em perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial,
proibição de contratar com o Poder Público,
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, por até dez anos.
Como
forma preventiva ou inibidora, nem sempre eficiente, a lei prevê a declaração
de bens dos agentes que se investem de função pública, com obrigação de
atualização anual que se pode dar mediante a que é apresentada à receita
federal.
Faculta
a qualquer pessoa o direito de representação sobre fato que deva ser
investigado e que será reduzida a termo, se já não vier escrita. A autoridade
administrativa poderá processar ou rejeitar tal representação. Em caso de
fundados indícios de responsabilidade, poderá ainda, ser representado ao
Ministério Público, no sentido de que requeira ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado.
A
pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público, no direito de
propor, no prazo de trinta dias da efetivação da medida cautelar, a ação
principal.
Sob
pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público se impõe, como fiscal da
lei, no caso de a pessoa jurídica ser
autora. Esta será chamada a integrar a
lide, no caso de o autor ser aquele.
Das
ações destinadas a promover as sanções previstas na lei, ocorre prescrição: após
cinco anos, do término do mandato de quem o exerce, de cargo de confiança ou de provimento em
comissão; o prazo prescricional é o previsto em lei específica no caso de
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de emprego ou cargo de provimento efetivo.
Como
se vê, temos lei, mas, a nossa é uma
cultura onde o poder econômico continua falando mais alto ou vence pelo grito.
A cidadania que precede a democracia é menos invocada que esta e nem sempre
exercida. Importaria que o povo se investisse, se travestisse, se necessário,
do cidadão que cada um deve ser.
Dispõe
de armas imbatíveis mas não as utiliza. Prefere o peixe a saber pescar. Acontece,
como escreveu a Professora Maria do
Carmo: “a cultura do favorecimento no nosso país está muito arraigada, da mesma
maneira que levou tempo se solidificando, vai levar tempo para ser exterminada.
As coisas tomaram um rumo tal, que as pessoas, na sua grande maioria, aceitam
com naturalidade a improbidade. A "lei do Gerson" para muitos não é
demérito. A coisa pública parece pertencer aos mais espertos, e os que não
levam vantagem em tudo são tachados de imbecis”.
Concordo
com ela, mas acrescento: não renuncio à esperança de que, lado a lado com as pessoas que menciona,
existam outras tantas que se obstinam em lutar para mudar tudo que está ai.
Para fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua
finalidade e como dita com seus incisos, o art 3º, da Constituição Federal: construamos
uma sociedade livre, justa e solidária; seja garantido o desenvolvimento
nacional (sustentável); erradiquemos a pobreza e a marginalização, reduzindo as
desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Marlussse Pestana Daher
é Promotora de Justiça no ES