O Pe. Pedro Lucchi está passando por
uma situação desagradável em sua vida, exatamente por ser padre e ter sido
arrolado como testemunha de um algoz que tem contra si, não só a força da lei
penal, mas toda uma sociedade que clama por justiça.
Em processo penal, existe a fase em
que Ministério Público e Defesa, exercida por advogado, deve arrolar pessoas
como testemunhas. Elas serão ouvidas, respondendo a perguntas que forem
formuladas pelo Juiz e os citados, MP e advogado. O fim é que mediante o que as
mesmas disserem, sem mentiras, venham conseguir o melhor resultado para
sucesso das
respectivas teses.
Arrolar um padre (que assim como celebrou
o casamento dos dois, celebrou a Missa
de 7° dia por Milena), como testemunha em favor dele (o chicote que bateu) claro
que causou impacto, máxime em se
tratando deste homicídio que causou tanto clamor social qual foi o da médica
Milena Gottardi. E pode não passar de um “faz de conta”, como é muitíssimo provável. A
Lei permite à defesa o “jus spetaculandi”, (inventei), em favor da ampla
defesa.
Se a Lei autoriza condução coercitiva
de quem intimado não comparecer o mesmo não acontece no sentido de pretender
que diga coisas das quais não sabe. No caso do Pe. Lucchi, ele pode responder
simplesmente que tudo o que sabe foi o que os jornais noticiaram, como
noticiaram, não deve emitir opinião, porque prova são fatos e não hipóteses,
achismos, ou assemelhados.
Ainda, se o que ocasionou a
lembrança do seu nome pelo réu, tiver motivo no fato de como sacerdote, ter
feito qualquer intervenção em momento de litígio do casal, é ainda em decorrência de tal ofício que está sujeito ao segredo do que ouviu, nos termos do Código Canônico:
Segundo
o direito canônico da Igreja Católica, o segredo
sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime.
A relação entre padre e fiel segue as determinações morais e éticas do sigilo
profissional – e que estão previstas na lei. Segundo o artigo 154 do Código
Penal, a quebra de sigilo é punível com multa e até detenção de três meses a um
ano, quanto ao padre pode ser excomungado, no caso, pela Igreja. E os artigos
229 do Código Civil e 207 do Código Penal dizem que padres e outros profissionais não podem ser obrigados a quebrar o
segredo mesmo em depoimento judicial.
Confissão
é um ato sigiloso, sigilosas são interferências do sacerdote em litígio de um
casal ou qualquer outra, no mesmo exercício sacerdotal.
A Constituição prevê a liberdade de
culto, por extensão há de respeitar os atos, ritos o que for que decorra das
práticas religiosas. E ai se encontra o
sigilo da confissão.
A família do Pe. Pedro está sofrendo
com ele, ao mesmo tempo os fiéis católicos dos quais é Pastor também estão
rezando com força nessa intenção e não só eles, mas os que conhecem o padre e lhe querem muito bem.
Deus não despreza os que Nele confiam.
O Espírito Santo colocará na boca do Pe. Lucchi a palavra certa. Por fim,
consolemo-nos, porque como escreveu o Apóstolo Paulo ao romanos: tudo
concorre para o bem dos que amam a Deus.
Marlusse Pestana Daher Promotora de Justiça aposentada
14/01/2018.