Inaugurou-se na pátria, um
novo tempo de caça e punição de quem é culpado.
Assim, após anos passados, a
cada dia, tomamos conhecimento de mais um nome a engrossar a lista dos gulosos
de colarinho branco no episódio cognominado: “petrolão”.
Mas não é extensivamente
ou por reflexo o que acontece na outra linha social, formada pelos menos
aquinhoados do poder-dinheiro. Nela, continua
a haver mais rigidez, não raro mesclada com alguma displicência, talvez para que
o agente, a sua hora, prove, mesmo que seja suposta, sensação de dever cumprido.
É desastroso, olvidar
princípios e os próprios direitos fundamentais.
Pode acontecer: dois de
capacete roubam um celular, três são presos. Na lavratura do auto de prisão em
flagrante, aconselhados pela defesa, reservam-se o direito de só falar em
juízo. O outro que confessou ser sua, a arma do crime, fala, vislumbrando
suposta possibilidade de aliviar seu peso, incrimina o segundo, que nada com o
caso tem a ver.
Se delegados que
imagina-se saibam melhor conduzir as oitivas no auto de prisão em flagrante,
que depois virão a assinar como se presentes estivessem ao ato, deixarem por
conta dos escrivães, podem até vir a assinar um despacho, do qual conste
uma declaração atribuída a quem se calou.
Se uma prisão de culpado
já deixa transtornada uma família, imagine-se o que acontece, quando o clã tem
certeza da inocência do seu pertencente, parte para busca de provas
irrecusáveis como da presença do tal, em outro lugar que aquele onde se deu o
crime, de seu bom caráter, de várias outras boas provas. É desastroso, tudo
acrescido do peso que sempre decorre do sentimento que causa sofrer uma injustiça.
Constitui advogado, que
peticiona ao Juiz, que antes deverá ouvir parecer do Ministério Público. Ao
órgão, portanto, compete examinar com toda acuidade possível a prova,
confrontá-la com as alegações que o requerido sustenta e dar seu parecer.
Seria desastroso se, em
nenhum momento se reportasse às provas juntadas ao pedido, deixasse de tudo
confrontar com prováveis lacunas do auto de prisão em flagrante, e, ao invés, pegasse aquele longo parecer, “rascunho
de plantão”, onde vai mudar somente números ou nomes, em nenhum momento se
reportasse às provas, e em nome de pseudo direito ou ordem pública, opinasse
pelo indeferimento, desconhecendo as consequências que de tudo podem vir a ocorrer.
Com a Constituição Federal
de 1988, o Ministério Público se tornou muito mais capaz de exercer em toda
extensão, a grandeza de seu ofício e disto nunca se pode olvidar.
Ao MP compete manter a
esperança que a sociedade em suas mãos e no seu discernimento depositou, ou
pode vir a desmentir a definição que lhe deu a Carta Magna do país.
Lamentável!
17/01/2015