domingo, 18 de janeiro de 2015

EM NOME DA ORDEM PÚBLICA?


Inaugurou-se na pátria, um novo tempo de caça e punição de quem é culpado. 

Assim, após anos passados, a cada dia, tomamos conhecimento de mais um nome a engrossar a lista dos gulosos de colarinho branco no episódio cognominado: “petrolão”.

Mas não é extensivamente ou por reflexo o que acontece na outra linha social, formada pelos menos aquinhoados do poder-dinheiro. Nela,  continua a haver mais rigidez, não raro mesclada com alguma displicência, talvez para que o agente, a sua hora, prove, mesmo que seja suposta,  sensação de dever cumprido. 

É desastroso, olvidar princípios e os próprios direitos fundamentais.

Pode acontecer: dois de capacete roubam um celular, três são presos. Na lavratura do auto de prisão em flagrante, aconselhados pela defesa, reservam-se o direito de só falar em juízo. O outro que confessou ser sua, a arma do crime, fala, vislumbrando suposta possibilidade de aliviar seu peso, incrimina o segundo, que nada com o caso tem a ver.

Se delegados que imagina-se saibam melhor conduzir as oitivas no auto de prisão em flagrante, que depois virão a assinar como se presentes estivessem ao ato, deixarem por conta dos escrivães,  podem  até vir a assinar um despacho, do qual conste uma declaração atribuída a quem se calou.

Se uma prisão de culpado já deixa transtornada uma família, imagine-se o que acontece, quando o clã tem certeza da inocência do seu pertencente, parte para busca de provas irrecusáveis como da presença do tal, em outro lugar que aquele onde se deu o crime, de seu bom caráter, de várias outras boas provas. É desastroso, tudo acrescido do peso que sempre decorre do sentimento que causa sofrer uma  injustiça.

Constitui advogado, que peticiona ao Juiz, que antes deverá ouvir parecer do Ministério Público. Ao órgão, portanto, compete examinar com toda acuidade possível a prova, confrontá-la com as alegações que o requerido sustenta e dar seu parecer.

Seria desastroso se, em nenhum momento se reportasse às provas juntadas ao pedido, deixasse de tudo confrontar com prováveis lacunas do auto de prisão em flagrante, e,  ao invés, pegasse aquele longo parecer, “rascunho de plantão”, onde vai mudar somente números ou nomes, em nenhum momento se reportasse às provas, e em nome de pseudo direito ou ordem pública, opinasse pelo indeferimento, desconhecendo as consequências que de tudo  podem vir a ocorrer.

Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público se tornou muito mais capaz de exercer em toda extensão, a grandeza de seu ofício e disto nunca se pode olvidar.

Ao MP compete manter a esperança que a sociedade em suas mãos e no seu discernimento depositou, ou pode vir a desmentir a definição que lhe deu a Carta Magna do país.


Lamentável!

17/01/2015