quinta-feira, 14 de novembro de 2013

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Segundo pesquisa recente, a maioria do povo era favorável à redução da maioridade penal. Entendo que nesse resultado há mais emoção que razão
, fruto da exagerada violência reinante no País. Se reduzida a idade pena, o será, no mínimo, temerário, pois a lei, por si só, não reduz violência. Senão vejamos.

Quando editada a Lei de Execução Penal (nº 7.210|84), unissonamente se disse que, se cumprida, resolvidos seriam os graves problemas do sistema carcerário. Ledo engano! Pois, sem gestores competentes e honestos, e políticas públicas adequadas, o sistema se transformou no oitavo círculo do Inferno de Dante Alighieri (Divina Comédia), como, há pouco, reconhecido pelo Ministro da Justiça, ao dizer que preferiria a morte a ser preso nesse precário sistema, fruto da ineficiência do poder público.

O ocorrido com a LEP ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069|90), pelas mesmas razões: falta de políticas públicas adequadas e gestores competentes e honestos. Aliás, em regra, quando o Adolescente se conflita com a lei, o Promotor finge que propõe ao Juiz que lhe aplique medida socioeducativa; o Juiz, por sua vez, finge que a aplica; o Adolescente, por seu turno, finge que a cumpre, e, por fim, o Executivo finge que fiscaliza. A par disso, o Adolescente, internado, é mero preso comum, pois o Internato, há muito, transformou-se, também, no oitavo círculo do Inferno de Dante: é escola de criminalidade, resultado da ineficiência do poder público.

Quando da informatização, particularmente do Judiciário, era voz corrente que, com ela, seria sanada a endêmica morosidade da Justiça, que nos acompanha há quase um século, conforme denúncia de Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, o que, de lá para cá, agravou-se seriamente.

Da ineficiência história do poder público em geral deflui que o ocorrido com as citadas Leis e inovação, ocorre com o Estatuto dos Idosos (Lei nº 10.741|2003), pois, sobre a concretização dos seus direitos, só se tomam medidas paliativas. Aliás, por oportuno, releve-se que, segundo estimativa, 90% dos crimes violentos dos adultos, não são investigados (impunidade!), então se pergunta: não seria mais lógico zerarmos a impunidade em relação aos adultos do que criminalizarmos os menores?
Como enorme é a influência das drogas na criminalidade, não seria mais lógico zerarmos o tráfico, antes de pensarmos em criminalizarmos os menores? A não ser que se queira continuar a enganar o povo com a desmoralizada ideia de que, por si sós, as leis agravadas tem o condão de banir a criminalidade. Se fosse assim, não haveria crime, onde há pena de morte!
Por fim, sustento que só vejo um fundamento que justifique reduzir-se a idade penal: o obscurantismo político. Ao passo que, sob a ótica da razão, há o psicológico, o bio-pisicológico, o cultural, o político e, possivelmente, o jurídico (cláusula pétrea: art 60, § 4º da CF|88), pela qual só uma nova Constituinte poderá reduzir a maioridade penal.

Conclusão: se o Congresso Nacional reduzir a maioridade penal, agirá, no mínimo, temerariamente, face à histórica ineficiência do poder público em geral que, frequentemente, é exercido por gestores inescrupulosos, que espancam, de morte, os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência.

Salvador Bonomo.
Ex-Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado.

Vitória, ES, 12.11.2013.