Voltemos a
considerar o que diz a Constiuição e a Lei. A primeira diz que: - Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (§
3º). Proteção do Estado quer dizer se aplica a união estável e lhe são
estendidos direitos e obrigações inerentes à sociedade conjugal com faculdade
do respectivo exercício igualmente pelo homem e pela mulher. (§ 5º).
Ambos
segundo o art 226 que prevê: a família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
A união
estável se dá entre um homem e uma mulher, portanto é uma sociedade hetero
sexual, é entidade familiar, está sob a proteção do Estado e deve ser facilitada
sua conversão em casamento, é evidente que implica em os conviventes poderem-se
casar.
A viúva e
o viúvo que contrairem novas núpcias não perdem eventual pensão que recebam uma
vez que esta, uma vez obtida, se integra como valor indispensável à sua
sobrevivência. E mesmo que o outro tenha posses bastante, o direito não é
retirado, é também patrimômino que o(a) beneficiado(a) levará, até como forma
asseguratória às vezes somente como uma certa independência financeira, sempre
tão útil em qualquer fase da vida.
Conviventes
que depois de anos decidem casar, apenas transformam em de direito uma
circunstância de fato em verdade. “Os anos de casa” que antecedem as núpcias
não se apagam como se o casamento acrescentasse obrigações ou expurgasse um
passado.
Por
analogia, pode ser dito que o regime de comunhão de bens, anterior à lei é o
universal, ao passo que depois dela, certamente, importa em ser interpretado
como parcial, isto é, no caso de separação só será partilhado o que tiver sido
adquirido pelo esforço comum dos dois. A herança que se constitui em
expectativa de direito, se reserva igualmente, exclusivamente a quem for
herdeiro(a).
Em todos
os casos de litígio ou resolução não pacífica de partilha é necessário aferir
pormenorizadamente as diversas circunstâncias. União estável como já foi dito é
como no casamento, comunhão que se dá desde o afeto aos bens materiais, pelo
que, quem se tiver acomodado deixando o peso do provimento da família somente a
cargo de uma das partes não poderá arguir direitos.
Ai não se
deve olvidar que a faina doméstica continuará a ser forma de concurso para os
fins familiares.
Mantenho o sobredito, escrito antes da decisão do Supremo Tribunal Federal e mantenho, apesar dela.