sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CRIME DE AUTORIDADE

Está em todas as manchetes de jornais, discute-se em qualquer ambiente e ainda precisa ser intensificado tudo que vem sendo feito para coibir a irresponsabilidade que grassa no trânsito a custo de vidas.
Dizer irresponsabilidade é dar nome à conduta que foge aos padrões da ética em qualquer manifestação. Ricos ou pobres, negros ou brancos, plebeus ou nobres, seja lá o que se for, os padrões morais a serem adotados na convivência harmoniosa e pacífica que todos desejamos entre nós, são os mesmos em qualquer tempo e lugar, não depende da condição social.
Apesar de ignorado, o Código Penal Brasileiro é que descreve a conduta de qualquer agente, para que seja considerada como crime. Não distingue os possíveis réus entre si. Matar alguém é matar alguém seja lá quem for que tiver matado. Investigada a conduta, o que se deve dar a exaustão, os autos chegarão ao Ministério Público para análise. Encontrados inequívocos pressupostos de autoria e materialidade, o órgão procede à denúncia que ao ser recebida pelo Juiz faz deflagrar a ação penal.
O processo tramita nos termos constitucionais: será favorecida a mais ampla defesa e o contraditório. É a oportunidade da verdade o quanto mais límpida possível, de todas as circunstâncias anteriores à consumação delitiva; conhecer-se quem é o denunciado, ou seja, sua história de vida, quais podem ter sido os fatores determinantes da sua conduta, inclusive as reações que sobrevieram.
Assim, habilita-se o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, (art 59 CP) à aplicação da pena mediante sentença.
Dito isso, repete-se: todos são iguais perante a lei, consoante art. 5° da Constituição Federal.
Fora dessa regra geral só haverá distinção em se tratando de crimes contra a administração pública, outros crimes em decorrência de função, o crime de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), e ainda outros específicos.
Nenhum julgamento escapará à consideração das chamadas agravantes e atenuantes e aqui é que pode ocorrer a diferença.
Ante o exposto, evidencia-se que autoridade que comete crime comum passa pelo crivo do mesmo processo comum, em princípio, está sujeito à mesma pena, não receberá pena mais grave em virtude de sua função, poderá recebê-la pela imposição de que tendo melhor discernimento assumiu com mais consciência, o risco pelo mal que praticou.